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Senador Márcio Bittar propõe alteração no código penal com endurecimento de penas

Por MÁRCIO BITTAR*

Do legislativo nacional, clama-se por leis rigorosas, duras e, definitivamente, corretivas. É preciso enfrentar a onda de crimes que assola o Brasil. Com tal intuito, propus um projeto de Lei que altera o código penal para adequar as penas privativas de liberdade à nova realidade demográfica e punir com mais efetividade os criminosos.

Com tal espírito, o projeto de Lei determina que todo condenado por crime contra a vida e contra a liberdade sexual deverá começar a cumprir a sentença em regime fechado e somente terá direito a progressão após cumprir três quartos da pena. Hoje, o condenado pode progredir de regime, para o semiaberto por exemplo, com o cumprimento de apenas um sexto da pena.

Márcio Bittar, na plenária do Senado/Foto: ascom

Outra modificação proposta merece destaque. Pelo código atual o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 anos, quando o agente for condenado a penas privativas cuja soma for superior a 30 anos, elas devem ser unificadas para atender ao limite máximo. Pela minha proposição, o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade passa a ter o limite máximo de 50 anos.

Há fortes razões demográficas para a ampliação do limite máximo de penas. Em 2016, segundo o IBGE, a expectativa de vida ao nascer era de 75,8 anos. O indicador expectativa de vida ao nascer é puxado para baixo pela alta taxa de mortalidade infantil, pela epidemia de homicídios e pelas mortes no trânsito. Com isso, o parâmetro mais adequado a ser utilizado na questão do tempo máximo de cumprimento de pena é a expectativa de sobrevida aos 65 anos. Em 2016, esse indicador era de 18,5 anos. Segundo a tábua de mortalidade do IBGE em todas as unidades da federação a expectativa de vida se dá, pelo menos, aos 81 anos.

Um sujeito que cometa um crime de homicídio qualificado aos 18 anos e que seja condenado à pena máxima atual sairá, em tese, do cárcere com apenas 48 anos: um convite ao crime e à reincidência. Considerando o novo limite proposto, ele sairia com 68 anos e ainda teria expectativa de sobrevida média após 65 anos de 18,5 anos, portanto, viveria até os 83,5 anos, tendo cumprido 50 anos de condenação.

É evidente que 30 anos são muito pouco e obedecem a parâmetros antigos, ou seja, de padrões demográficos de décadas passadas. O aumento do limite representa um endurecimento penal e a aplicação da intolerância desejada contra o crime. É com rigor que se combate à impunidade e consequentemente à criminalidade.

O projeto de Lei ao propor o novo limite também reforma a lógica das prescrições, outro fator causador de extrema impunidade. Todas as prescrições previstas em Lei dos crimes contra a vida e contra a liberdade sexual, com o projeto, foram estendidas.

Ainda, a minha proposição reforma as penas atuais e procura o rigor, isto é, a forma mais eficaz de inibir e combater o crime contra a vida e contra a liberdade sexual.  Por exemplo, matar alguém passa a ter pena de reclusão de dez a 25 anos e caso o homicídio seja cometido com atos qualificadores, a pena de reclusão passa a ser de 20 a 50 anos.

Os crimes contra a mulher por razões da condição de sexo feminino e contra autoridades e agentes integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, passa a ter pena de reclusão de 20 a 50 anos.

O crime de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso passa a ter pena de reclusão de 15 a 30 anos; se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 anos ou maior de 14 anos a pena de reclusão passa a ser de 20 a 35 anos. Ainda, se da conduta resultar morte, a pena de reclusão passa a ser de 30 a 50 anos.

Esses são apenas exemplos das mudanças propostas. O meu projeto de Lei, portanto, endurece a execução penal, aumenta o tempo de reclusão e dilata os prazos para prescrições de crimes contra a vida e contra a liberdade sexual. Acredito que este rol de medidas moralizantes atendem ao clamor desesperado da sociedade brasileira. É, certamente, um passo firme dado em direção à segurança pública civilizada e garantidora da vida.

*Márcio Bittar é senador da República pelo MDB-AC

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