Uma proposta da procuradora-geral da RepĂșblica, Raquel Dodge, atingiu pelo menos 10 estados na manhĂŁ desta quinta-feira (20), incluindo o Acre. A magistrada propĂŽs ao Supremo dez açÔes diretas de inconstitucionalidade (ADIs) contra normas estaduais e distrital que permitem o pagamento de honorĂĄrios advocatĂcios de sucumbĂȘncia a procuradores.
A Secretaria de Comunicação Social da Procuradoria fez a divulgação em sua pågina oficial.
Leis estaduais aprovadas no Acre, AmapĂĄ, Bahia, MaranhĂŁo, Rio de Janeiro, ParĂĄ, Pernambuco, Sergipe, Tocantins e DF sĂŁo questionadas por Dodge.
De acordo com o documento, a principal crĂtica se volta para âos honorĂĄrios recolhidos pela parte vencida em processos judiciais contra os entes pĂșblicos, que devem ser compreendidos como receita pĂșblica, nĂŁo podendo ser destinados a advogados e procuradores que atuaram nos casosâ.
No ano passado a primeira ação foi protocolada e tem como objeto a Lei 13.327/2016, que permitiu o pagamento desse tipo de verba a advogados pĂșblicos que defendam a UniĂŁo, as autarquias e as fundaçÔes.
Raquel destaca que as normas que permitem o recebimento de honorĂĄrios a procuradores dos estados e do DF sĂŁo incompatĂveis âcom o regime de subsĂdio, o teto remuneratĂłrio constitucional e os princĂpios republicanos da isonomia, da moralidade, da supremacia do interesse pĂșblico e da razoabilidadeâ.
A procuradora-geral aponta que âhonorĂĄrios de sucumbĂȘncia tĂȘm nĂtido carĂĄter remuneratĂłrio e de contraprestação de serviços no curso do processoâ.
Segundo ela, essas verbas, uma vez executadas e recolhidas pelo ente pĂșblico, integram a receita pĂșblica.
âNĂŁo podem ser classificadas, em hipĂłtese alguma, como receita de Ăndole privada, dada a manifesta incompatibilidade com o regime estabelecido em lei para seu recolhimento e distribuiçãoâ, assinala Raquel.
A PGR observa que a atuação em causas judiciais nĂŁo constitui ofĂcio estranho Ă s atribuiçÔes institucionais de procuradores dos estados e do DF.

Raquel Dodge/Foto: Reprodução
Para ela, o pagamento de honorĂĄrios de sucumbĂȘncia âsimplesmente remuneram trabalho ordinĂĄrio daqueles servidoresâ.
Ainda de acordo com as petiçÔes iniciais nas ADIs, o regime de pagamento unitĂĄrio que caracteriza o modelo constitucional de subsĂdio â modelo pelo qual Ă© feito o pagamento dos vencimentos dos advogados pĂșblicos e procuradores dos estados â ârepele acrĂ©scimos remuneratĂłrios devidos em decorrĂȘncia de trabalho ordinĂĄrio de agentes pĂșblicosâ.
âEm se tratando de agentes pĂșblicos remunerados por subsĂdio, para que gratificação ou adicional pecuniĂĄrio seja legitimamente percebido, faz-se necessĂĄrio que nĂŁo decorra de trabalho normal, mas possua fundamento no desempenho de atividades extraordinĂĄrias, que nĂŁo constituam atribuiçÔes regulares desempenhadas pelo agente pĂșblicoâ, pontua a procuradora-geral nas ADIs.
HonorĂĄrios de sucumbĂȘncia â Os honorĂĄrios de sucumbĂȘncia sĂŁo reconhecidos como parcela remuneratĂłria devida a advogados em razĂŁo do serviço prestado.
Diferentemente dos advogados privados, que arcam com custos em razĂŁo da manutenção de seus escritĂłrios e percebem honorĂĄrios contratuais, advogados pĂșblicos sĂŁo remunerados por subsĂdio, ârevelando-se incongruente a percepção de parcelas extras, pagas unicamente em razĂŁo do ĂȘxito em determinada demandaâ.
Raquel sustenta que ao admitir a obtenção de vantagem financeira dissociada dos subsĂdios pagos aos integrantes da advocacia pĂșblica, e vinculada ao ĂȘxito numa determinada causa â ainda que parcial, as normas questionadas viabilizam a ocorrĂȘncia de conflitos de interesse entre o ocupante do cargo de procurador dos estados e do Distrito Federal e os objetivos buscados pelo ente polĂtico.
Medidas cautelares â As açÔes pedem a concessĂŁo de medida cautelar â liminar â para suspender imediatamente a eficĂĄcia das normas questionadas.
Para a procuradora-geral, o perigo na demora estĂĄ no fato de que as leis impugnadas estabelecem o direito de membros da advocacia pĂșblica receberem parcela remuneratĂłria âem detrimento dos cofres do Estadoâ.
âAlĂ©m do dano ao erĂĄrio e da improvĂĄvel repetibilidade desses valores, por seu carĂĄter alimentar e pela possibilidade de os beneficiĂĄrios alegarem boa-fĂ© no recebimento, esse pagamento desacredita o sistema constitucional de remuneração por meio de subsĂdio e gera desigualdade espĂșria entre agentes pĂșblicosâ, argumenta Raquel.
Com informaçÔes do site Estadão.

