Dodge questiona pagamento de honorĂĄrios de sucumbĂȘncia a procuradores do Acre

Por EVERTON DAMASCENO, DO CONTILNET 20/06/2019 Atualizado: hĂĄ 7 anos

Uma proposta da procuradora-geral da RepĂșblica, Raquel Dodge, atingiu pelo menos 10 estados na manhĂŁ desta quinta-feira (20), incluindo o Acre. A magistrada propĂŽs ao Supremo dez açÔes diretas de inconstitucionalidade (ADIs) contra normas estaduais e distrital que permitem o pagamento de honorĂĄrios advocatĂ­cios de sucumbĂȘncia a procuradores.

A Secretaria de Comunicação Social da Procuradoria fez a divulgação em sua pågina oficial.

Leis estaduais aprovadas no Acre, AmapĂĄ, Bahia, MaranhĂŁo, Rio de Janeiro, ParĂĄ, Pernambuco, Sergipe, Tocantins e DF sĂŁo questionadas por Dodge.

De acordo com o documento, a principal crĂ­tica se volta para ‘os honorĂĄrios recolhidos pela parte vencida em processos judiciais contra os entes pĂșblicos, que devem ser compreendidos como receita pĂșblica, nĂŁo podendo ser destinados a advogados e procuradores que atuaram nos casos’.

No ano passado a primeira ação foi protocolada e tem como objeto a Lei 13.327/2016, que permitiu o pagamento desse tipo de verba a advogados pĂșblicos que defendam a UniĂŁo, as autarquias e as fundaçÔes.

Raquel destaca que as normas que permitem o recebimento de honorĂĄrios a procuradores dos estados e do DF sĂŁo incompatĂ­veis ‘com o regime de subsĂ­dio, o teto remuneratĂłrio constitucional e os princĂ­pios republicanos da isonomia, da moralidade, da supremacia do interesse pĂșblico e da razoabilidade’.

A procuradora-geral aponta que ‘honorĂĄrios de sucumbĂȘncia tĂȘm nĂ­tido carĂĄter remuneratĂłrio e de contraprestação de serviços no curso do processo’.

Segundo ela, essas verbas, uma vez executadas e recolhidas pelo ente pĂșblico, integram a receita pĂșblica.

“Não podem ser classificadas, em hipótese alguma, como receita de índole privada, dada a manifesta incompatibilidade com o regime estabelecido em lei para seu recolhimento e distribuição”, assinala Raquel.

A PGR observa que a atuação em causas judiciais não constitui ofício estranho às atribuiçÔes institucionais de procuradores dos estados e do DF.

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Raquel Dodge/Foto: Reprodução

Para ela, o pagamento de honorĂĄrios de sucumbĂȘncia ‘simplesmente remuneram trabalho ordinĂĄrio daqueles servidores’.

Ainda de acordo com as petiçÔes iniciais nas ADIs, o regime de pagamento unitĂĄrio que caracteriza o modelo constitucional de subsĂ­dio – modelo pelo qual Ă© feito o pagamento dos vencimentos dos advogados pĂșblicos e procuradores dos estados – ‘repele acrĂ©scimos remuneratĂłrios devidos em decorrĂȘncia de trabalho ordinĂĄrio de agentes pĂșblicos’.

“Em se tratando de agentes pĂșblicos remunerados por subsĂ­dio, para que gratificação ou adicional pecuniĂĄrio seja legitimamente percebido, faz-se necessĂĄrio que nĂŁo decorra de trabalho normal, mas possua fundamento no desempenho de atividades extraordinĂĄrias, que nĂŁo constituam atribuiçÔes regulares desempenhadas pelo agente pĂșblico”, pontua a procuradora-geral nas ADIs.

HonorĂĄrios de sucumbĂȘncia – Os honorĂĄrios de sucumbĂȘncia sĂŁo reconhecidos como parcela remuneratĂłria devida a advogados em razĂŁo do serviço prestado.

Diferentemente dos advogados privados, que arcam com custos em razĂŁo da manutenção de seus escritĂłrios e percebem honorĂĄrios contratuais, advogados pĂșblicos sĂŁo remunerados por subsĂ­dio, ‘revelando-se incongruente a percepção de parcelas extras, pagas unicamente em razĂŁo do ĂȘxito em determinada demanda’.

Raquel sustenta que ao admitir a obtenção de vantagem financeira dissociada dos subsĂ­dios pagos aos integrantes da advocacia pĂșblica, e vinculada ao ĂȘxito numa determinada causa – ainda que parcial, as normas questionadas viabilizam a ocorrĂȘncia de conflitos de interesse entre o ocupante do cargo de procurador dos estados e do Distrito Federal e os objetivos buscados pelo ente polĂ­tico.

Medidas cautelares – As açÔes pedem a concessĂŁo de medida cautelar – liminar – para suspender imediatamente a eficĂĄcia das normas questionadas.

Para a procuradora-geral, o perigo na demora estĂĄ no fato de que as leis impugnadas estabelecem o direito de membros da advocacia pĂșblica receberem parcela remuneratĂłria ‘em detrimento dos cofres do Estado’.

“AlĂ©m do dano ao erĂĄrio e da improvĂĄvel repetibilidade desses valores, por seu carĂĄter alimentar e pela possibilidade de os beneficiĂĄrios alegarem boa-fĂ© no recebimento, esse pagamento desacredita o sistema constitucional de remuneração por meio de subsĂ­dio e gera desigualdade espĂșria entre agentes pĂșblicos’, argumenta Raquel.

Com informaçÔes do site Estadão.

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