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Lei da Pandemia: aspectos mais importantes da lei n° 14.010 de 10 de junho de 2020

Por SAMARAH MOTTA, PARA CONTILNET

São novos tempos e a Lei precisa acompanhar as mudanças das relações jurídicas em meio à pandemia do covid-19. Quase todas as nossas relações privadas mudaram, por exemplo, já não podemos estar juntos com nossas parentelas, amigos ou vizinhos. Não conseguimos ir ao escritório, à academia ou ao salão de beleza (local onde geralmente íamos passar uma manhã ou tarde de sábado papeando com a mulherada não é mesmo?). Enfim, nossos costumes mudaram e por óbvio, as relações jurídicas também não são mais as mesmas.

Nesse contexto, surgem uma série de normas transitórias para estabelecerem nossos direitos e deveres nesse novo tempo pandêmico de Coronavírus. Por isso, resolvi trazer aqui um resumo dos principais aspectos da lei nº 14.010 de 10 de junho de 2020, conhecida como “Lei da Pandemia”, pois ela estabelece regras transitórias e emergenciais para as relações privadas no período da pandemia do Coronavírus (COVID-19) no período de tempo da vigência da Lei (até 30 de outubro de 2020).

1. Data de início da Pandemia (marco oficial)

A Lei da Pandemia estabelece oficialmente a data inicial da pandemia do Coronavírus, o dia 20 de março de 2020 prevista no decreto legislativo nº 6.

2. A Lei da Pandemia não revoga ou altera outras leis

A Lei da Pandemia não faz alterações de outras leis, mas sim, suspende o efeito de outras normas que sejam contrárias a esta, a qual deverá prevalecer neste período excepcional de crise social e econômica causada pela pandemia do Coronavírus (COVID-19).

3. Impedimento ou suspensão dos prazos de prescrição

Importante esclarecer que os prazos prescricionais dizem respeito ao período de tempo estabelecido em Lei para que uma pessoa possa exigir de outra um determinado comportamento (cumprimento de um dever) perante o Poder Judiciário. Por exemplo: o Código de Defesa do Consumidor prevê o prazo de cinco anos para que uma pessoa possa cobrar a reparação de danos ocasionados pelo fato do produto ou serviço. Nesse caso, em razão das dificuldades e readaptação dos serviços jurídicos, a Lei da Pandemia estabeleceu a paralisação dos prazos de prescrição a partir da data de entrada em vigor desta lei (data da publicação) até o dia 30 de outubro de 2020.

4. Impedimento ou suspensão dos prazos de decadência

Primeiramente, há de se esclarecer a diferença entre os prazos decadenciais e prescricionais. A prescrição impede que se exija do outro o cumprimento de um dever jurídico pelo decurso do tempo, já a decadência é a perda de um direito unilateral pelo decurso do tempo.

Além disso, a decadência atinge apenas “direitos potestativos” dos seus titulares. Direito potestativo é uma prerrogativa jurídica de impor a outrem a sujeição ao seu exercício. Por exemplo: a anulação de um testamento só depende do testador querer fazê-lo, mas ele tem o prazo decadencial de até cinco anos para requerer a anulação judicial. Nesse caso, a Lei da Pandemia também suspende os prazos decadenciais a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.

5. Assembleia geral virtual

A Lei da Pandemia prevê que toda assembleia geral, inclusive as assembleias de condomínios poderão ser realizadas por meios eletrônicos. Neste caso, a manifestação dos participantes poderá ocorrer por qualquer meio virtual indicado pelo administrador. A reunião poderá ser assinada por meio virtual e terá os mesmos efeitos legais de uma reunião presencial.

6. Suspensão do “Direito de arrependimento” do consumidor

O artigo 49 do CDC prevê o direito de arrependimento no prazo de sete dias em favor do consumidor no caso de contratos celebrados a distância (fora do estabelecimento comercial), “especialmente por telefone ou a domicílio”. Nesse caso, de acordo com a Lei da Pandemia esse artigo não poderá ser aplicado na hipótese de entrega domiciliar (delivery) de produtos perecíveis ou de consumo imediato e medicamentos.

7. Suspensão de usucapião

Em termos gerais, usucapião é o direito que o indivíduo adquire em relação à posse de um bem móvel ou imóvel particular por determinado tempo, contínuo e sem reinvindicações do proprietário. Nesse caso, os prazos que são previstos em lei para a aquisição das propriedades imobiliárias e mobiliárias ficam suspensos desde a entrada em vigor da Lei até 30 de outubro de 2020.

8. Suspensão da prisão por dívida alimentícia

O Código Civil prevê a prisão civil do devedor de pensão alimentícia. No entanto, de acordo com a Lei da Pandemia, a pena deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, ou seja, o devedor não ficará em regime fechado de prisão. Não significa que ele não deverá pagar os alimentos, mas apenas, responderá em regime domiciliar até 30 de outubro de 2020.

9. Novo prazo para concluir o inventário e partilha

Após a morte, o Código Civil prevê um prazo de dois meses para a abertura do inventário de bens que se trata de um processo judicial longo. De acordo com a Lei da Pandemia, caso a morte da pessoa tenha ocorrido a partir de 1º de fevereiro de 2020 terá seu termo inicial dilatado para 30 de outubro de 2020.

 

Esperam que tenham gostado da nossa matéria. Estamos juntos aqui todas as terças!

Samarah Motta

IG: @samarahmotta

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