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O que é o “contrato de namoro” e quais as implicações jurídicas desse instrumento? 

Por SAMARAH MOTTA, PARA CONTILNET

Red heart in woman and man hands, on green background

Atualmente, o “contrato de namoro” é um tema em evidência no Direito de família e tem sido muito difundido pela comunidade jurídica em geral. Mas na realidade, o que significa esse tipo contratual?

Primeiramente, para entendermos esse instrumento contratual de namoro, precisamos entender e diferenciar o que chamamos de namoro e união estável.

A lei não conceitua o que é namoro, mas a sociedade compreende o namoro de acordo com os costumes como um relacionamento amoroso entre duas pessoas (ou mais) que se apaixonam e pretendem se conhecer melhor com intuito de casamento ou não. Parece ser simples diferenciar namoro de união estável, mas para o judiciário não é tão simples assim quando uma das partes diz ser apenas namoro e a outra diz que é união estável.

A jurisprudência (decisões dos tribunais superiores) do país classificam o namoro em “simples e qualificado”. O namoro simples pode ser entendido pela relação casual, não divulgada e às escondidas, onde muitas vezes nem os pais sabem que existe essa relação. Já o namoro qualificado, é quase uma união estável, ou seja, as partes possuem relação continua, duradoura, com exibição à família e redes coais, porém, sem a vontade de se constituir família.

O namoro, por si, não traz consequências jurídicas como a união estável, por exemplo, não há necessidade de regime de bens no namoro e nem divisão de despesas. No entanto, muitos possuem a preocupação do namoro não se tornar em união estável, já que ela é equiparada ao casamento civil conforme o art. 1.723, do Código Civil de 2002 (“é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”).

A união estável é diferente do namoro e do casamento civil. Os elementos que caracterizam a união estável são os previstos em lei. São eles: “convivência pública, contínua e duradoura”. Na prática, os tribunais precisam se debruçar caso a caso quando as partes que desejam o reconhecimento jurídico da união estável necessitarão fazer provas dessa relação. Por exemplo, se que ambos moravam juntos a fim de constituir família, dividiam despesa, projetavam ter filhos, postavam nas redes socais, possivelmente temos uma união estável. Esse é um assunto que poderemos tratar com mais detalhes em outro post.

Nesse contexto, surge a necessidade de algumas pessoas celebrarem o contrato de namoro, seja por finalidade de proteção patrimonial ou apenas para declarar a real intenção do relacionamento de não constituir família. Em princípio, esse contrato afasta para ambos a preocupação da relação se tornar em uma união estável. De acordo com o Advogado e Professor Rodrigo da Cunha Pereira, Presidente do Instituto de Direito de Família – IBDFAM, esse contrato é valido, apesar de alguns juristas discordarem disso.

Uma situação que pode gerar dúvidas, por exemplo, é quando o casal de namorados decide fazer um intercâmbio e passar alguns meses morando juntos em outro país. Nesse caso, mesmo que eles morem juntos e dividam algumas despesas, isso não configuraria uma união estável, pois faltaria o requisito “vontade de constituir família”. Outro exemplo é quando um resolve morar na casa do outro durante a atual pandemia, essa relação não deixaria de ser namoro, a não ser, se o casal quisesse.

Concordo com o entendimento de validade do contrato de namoro e penso que se o propósito desse instrumento é de delimitar a relação e declarar que não há interesse em constituir família, proteger o patrimônio individual, enfim, de “namorar em paz”, então ele será eficaz e cumprirá seu papel perante a lei e a sociedade.

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