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Eleições municipais x pandemia coronavírus: posso não votar em 2020?

Por EMILLY CRAVEIRO, PARA CONTILNET

Foto: ilustrativa

Com mais de 7 (sete) meses com os status de calamidade pública atingida pelo COVID-19, a pandemia mundial ensejou um olhar fiel dos debates e posições quanto ao cenário eleitoral brasileiro.

Como especialista que busca diariamente compreender e atualizar sobre as matérias, não seria diferente receber recorrentemente questionamentos da possibilidade de “não votar nas eleições municipais de 2020 em razão de contágio com a COVID-19”.

Inicialmente, é imperioso esclarecer de forma direta o que se extrai da nossa Constituinte de 1988 que, totalmente diverso ao “depende” usado por nós operadores do Direito quando: a lei, a jurisprudência e a doutrina não são suficientes para a situação.

Nosso poder está expresso no preâmbulo constitucional, qual seja, O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO que enuncia: “Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.”

Significa dizer que o Brasil adotou o regime democrático de direito, onde institui o sufrágio universal como regra geral que é a essência do direito político, porque expressa a capacidade de votar e ser votado, sem qualquer tipo de discriminação.

Ainda, a lei nº 9.709/1998 regulamentou a forma de exercer a soberania popular elencado acima e, ainda sobre o sufrágio universal, qual seja, à vontade soberana emanada do povo, significa dizer que o ato de votar é obrigatório aos maiores de 18 (dezoito) anos e tem por facultatividade os analfabetos, os maiores de setenta anos e os maiores de dezesseis anos.

Como explanado que é obrigatório exercer o ato de votar, seria negligente não debater sobre o tema em tempos de calamidade pública.

Desde o mês de março especialistas da área de saúde, membros do Congresso conjuntamente com os Ministros do Tribunal Superior Eleitoral, buscaram diálogos para possibilitar a realização de um dos maiores institutos perpetrado na Constituição de 1988, que é o sufrágio universal exercido pelo povo através do direito de votar e ser votado.

De olho nesses atos, o Tribunal Superior Eleitoral, após a aprovação da Emenda Constitucional nº 107 – que adiou as eleições municipais de outubro de 2020 e regulamentou os prazos eleitorais respectivos em razão da pandemia da COVID-19 –, criou um plano de Segurança Sanitária que “busca medidas específicas a serem adotadas para reduzir o risco de contágio e aumentar a segurança sanitária durante o processo de votação”.

O Objetivo do plano é inteiramente garantir o mínimo de segurança possível para os eleitores, mesários e demais colaboradores da Justiça Eleitoral diante da avaliação de riscos à saúde pública no processo de votação.

Tem-se nesse plano os procedimentos e protocolos sanitários a serem adotados no momento processual eleitoral em razão da pandemia causada pelo COVID-19, garantindo que o eleitor exerça o direito de votar.

Vale lembrar que a Emenda Constitucional nº 107 trouxe as alterações, elencando as novas datas das eleições e os consequentes prazos eleitorais e que, em nenhuma hipótese suscitou qualquer deliberação tendente a abolir o voto direto, secreto, universal e periódico.

No caso, o que se busca para que o processo de votação ocorra sem maiores riscos, é uma readaptação ao cenário pandêmico, pois cabe a todos cidadãos exercer plenamente seus direitos e deveres constituintes, garantindo o direito fundamental e indisponível para a participação no Estado.

Se esclarece então que o voto nas eleições municipais de 2020 é obrigatório e não deixou de ser obrigatório em virtude desse cenário pandêmico.

O que ocorre é uma tendência dos juízes eleitorais a flexibilizar a não aplicação da multa para aqueles de grupo de risco que justificarem a ausência por fundado temor de contração do vírus.

É notório a instabilidade política perpetrado por anos no nosso país, a falência econômica, o desequilíbrio na educação, a falta de atendimento em sua plenitude quanto a saúde, dentre outros que, somado a pandemia nunca exalou tanto descontentamento em razão de algumas posturas e atuações dos nossos representantes, ao passo que se ausentar o ato de votar, que direitos e garantias você está verdadeiramente abrindo mão ?! Eis o meu questionamento.

Por Emilly Craveiro. Advogada e especialista em Direito Eleitoral. Vice-presidente da Comissão de Direito Eleitoral OAB/AC e membra da Comissão de Direito Sistêmico OAB/AC

 

1 . Emenda nº 107 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc107.htm 
   
2. Plano de segurança sanitária de 2020: http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/arquivos/plano-de-seguranca-sanitaria-eleicoes-2020/rybena_pdf?file=http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/arquivos/plano-de-seguranca-sanitaria-eleicoes-2020/at_download/file
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