Lei dispÔe sobre o adiamento e cancelamento de eventos em razão da pandemia

Por SAMARAH MOTTA, PARA CONTILNET 29/09/2020 Atualizado: hĂĄ 5 anos

Se vocĂȘ tinha algum evento agendado para este ano ou para datas futuras e veio a Pandemia e frustrou seus planos, entĂŁo agora vocĂȘ precisa entender a nova lei nÂș 14.046/2020. A lei trouxe previsĂŁo legal excepcional para os adiamentos dos setores de turismo e da cultura em razĂŁo do estado de calamidade pĂșblica de importĂąncia internacional decorrente da pandemia da Covid-19.

O ponto mais importante da lei é que não hå obrigação de reembolso nos casos de adiamento ou cancelamento de serviços, reservas e de eventos, incluindo shows e espetåculos em razão da pandemia, ressalvada as regras.

Para que os empresårios não sejam mais obrigados ao reembolso aos consumidores eles devem assegurar o seguinte: a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas.

Nesse caso, os consumidores deverão solicitar aos empresårios as remarcaçÔes ou disponibilização dos créditos no prazo de até 120 dias, após a comunicação do adiamento ou cancelamento dos serviços, reservas e eventos. O prazo poderå ser prorrogado aos consumidores por motivos de falecimento, internação ou força maior.

AlĂ©m das condiçÔes mencionadas, existem outros prazos que devem ser observados na lei. Por exemplo, nessas operaçÔes nĂŁo poderĂŁo ser cobrados custos adicionais dos consumidores, taxas ou multas aos consumidores em qualquer data a partir de 1Âș de janeiro de 2020 e serĂŁo estendidos por atĂ© 120 dias contados da comunicação de adiamento ou cancelamento dos serviços, ou 30 dias antes da realização do evento, o que ocorrer antes.

Nos casos de disponibilização do crédito aos consumidores, estes poderão ser utilizados no período de até 12 meses contados da data de encerramento do estado de calamidade. Entretanto, se os empresårios não puderem remarcar ou disponibilizar créditos os serviços, reservas e eventos, eles deverão restituir os valores recebidos pelos consumidores nos prazos de 12 meses após encerramento da pandemia.

Dessa forma, se vocĂȘ for empresĂĄrio do ramo de eventos culturais ou turismo, ou se vocĂȘ Ă© consumidor nesse sentido, nĂŁo deixe de observar os prazos da lei para nĂŁo correr o risco de ter maiores prejuĂ­zos em razĂŁo do estado de calamidade pĂșblica decorrente da pandemia do covid-19.

Fonte:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20192022/2020/Lei/L14046.htm

 

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