Se vocĂȘ tinha algum evento agendado para este ano ou para datas futuras e veio a Pandemia e frustrou seus planos, entĂŁo agora vocĂȘ precisa entender a nova lei nÂș 14.046/2020. A lei trouxe previsĂŁo legal excepcional para os adiamentos dos setores de turismo e da cultura em razĂŁo do estado de calamidade pĂșblica de importĂąncia internacional decorrente da pandemia da Covid-19.
O ponto mais importante da lei é que não hå obrigação de reembolso nos casos de adiamento ou cancelamento de serviços, reservas e de eventos, incluindo shows e espetåculos em razão da pandemia, ressalvada as regras.
Para que os empresĂĄrios nĂŁo sejam mais obrigados ao reembolso aos consumidores eles devem assegurar o seguinte: a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou a disponibilização de crĂ©dito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponĂveis nas respectivas empresas.
Nesse caso, os consumidores deverão solicitar aos empresårios as remarcaçÔes ou disponibilização dos créditos no prazo de até 120 dias, após a comunicação do adiamento ou cancelamento dos serviços, reservas e eventos. O prazo poderå ser prorrogado aos consumidores por motivos de falecimento, internação ou força maior.
AlĂ©m das condiçÔes mencionadas, existem outros prazos que devem ser observados na lei. Por exemplo, nessas operaçÔes nĂŁo poderĂŁo ser cobrados custos adicionais dos consumidores, taxas ou multas aos consumidores em qualquer data a partir de 1Âș de janeiro de 2020 e serĂŁo estendidos por atĂ© 120 dias contados da comunicação de adiamento ou cancelamento dos serviços, ou 30 dias antes da realização do evento, o que ocorrer antes.
Nos casos de disponibilização do crĂ©dito aos consumidores, estes poderĂŁo ser utilizados no perĂodo de atĂ© 12 meses contados da data de encerramento do estado de calamidade. Entretanto, se os empresĂĄrios nĂŁo puderem remarcar ou disponibilizar crĂ©ditos os serviços, reservas e eventos, eles deverĂŁo restituir os valores recebidos pelos consumidores nos prazos de 12 meses apĂłs encerramento da pandemia.
Dessa forma, se vocĂȘ for empresĂĄrio do ramo de eventos culturais ou turismo, ou se vocĂȘ Ă© consumidor nesse sentido, nĂŁo deixe de observar os prazos da lei para nĂŁo correr o risco de ter maiores prejuĂzos em razĂŁo do estado de calamidade pĂșblica decorrente da pandemia do covid-19.
Fonte:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20192022/2020/Lei/L14046.htm

