Publicado no DiĂĄrio Oficial do Estado na Ășltima quinta-feira, 21, o decreto nÂș 7.769, de 19 de janeiro de 2021, que altera o decreto nÂș 6.398, de 20 de julho 2020, e regulamenta, no Ăąmbito do Poder Executivo, o art. 49 da lei complementar n° 39, de 29 de dezembro de 1993, estabelece regras para consignação em folha de pagamento.

O novo decreto traz novos prazos fixados nos artigos 11 e 12, aumentando-os para financiamentos consignados de servidores pĂșblicos junto a instituiçÔes financeiras, como explica o diretor de GestĂŁo de Pessoas da Secretaria de Estado e Planejamento e GestĂŁo (Seplag), Guilherme Duarte: âNo artigo 11 foi majorado o prazo de 96 meses para 120 meses para servidores efetivos, mantendo o prazo de atĂ© 36 meses para cargos em comissĂŁo. No artigo 12, a alteração foi o prazo, que era de 24 meses, e ficou aberto para a quantidade de meses que ficar acordado entre o servidor e o banco, resguardada a disponibilidade de margem consignĂĄvelâ.
Os empréstimos consignados concedidos aos servidores estaduais seguem obedecendo ao teto måximo de 35% de margem consignåvel.
As alteraçÔes no decreto nÂș 6.398 de 20 de julho de 2020
Onde se lĂȘ: âI â para emprĂ©stimos ou financiamentos nĂŁo vinculados ao sistema de habitação, o nĂșmero mĂĄximo de parcelas nĂŁo poderĂĄ exceder o limite de 96 (noventa e seis) meses para servidores civis e militares, empregados pĂșblicos, ativos e inativos, bem como pensionistas e de 36 (trinta e seis) meses para ocupantes exclusivamente de cargo em comissĂŁo;â
Leia-se: âI â para emprĂ©stimos ou financiamentos nĂŁo vinculados ao sistema de habitação, o nĂșmero mĂĄximo de parcelas nĂŁo poderĂĄ exceder o limite de 120 (cento e vinte) meses para servidores civis e militares, empregados pĂșblicos, ativos e inativos, bem como pensionistas e de 36 (trinta e seis) meses para ocupantes exclusivamente de cargo em comissĂŁo;â
Art. 12 , onde se lĂȘ: âArt. 12. As operaçÔes de crĂ©dito poderĂŁo ser renegociadas e refinanciadas pelo consignado e o respectivo consignatĂĄrio, com prazo adicional mĂĄximo de 24 (vinte e quatro) meses.â
Leia-se: âArt. 12. As operaçÔes de crĂ©dito poderĂŁo ser renegociadas e refinanciadas pelo consignado e o respectivo consignatĂĄrio, conforme as condiçÔes estabelecidas entre ambos, observando-se, quando couber, a disponibilidade de margem consignĂĄvel.â
