O Marco Civil da internet no Brasil inaugurado pela lei nº 12.965 de 23 de abril de 2014 representa um avanço na tratativa jurídica do assunto. A referida lei estabelece normativas que fundamentam o uso democrático da internet em consonância aos direitos fundamentais de liberdade de expressão, pluralidade, diversidade, entre outros.
O aspecto social inclusivo promovido pela internet é um fator indispensável na sociedade globalizada. Não se trata apenas de entretenimento, a internet é uma ferramenta global de comunicação e de interação com o mundo. Atualmente, nesse contexto virtual pode-se afirmar que “quem não está na internet, não está no mundo”.
Entretanto, vivemos numa sociedade onde muitos ainda se encontram excluídos da “era digital”. Nesse sentido, podemos citar o estudo denominado “Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – PNAD Contínua do IBGE” (IBGE,2020), realizada no quarto trimestre de 2018, pesquisou sobre o acesso à Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC).
Dentre os resultados da pesquisa, o IBGE demonstrou que 25%, ou seja, um em cada quatro dos brasileiros ainda não possuem acesso à internet. Nas áreas rurais o índice de pessoas sem acesso à internet é de 53,5% e na área urbana de 20,6%. Ainda, o uso da internet é mais comum entre mulheres e jovens na faixa etária de 20 a 24 anos de idade (91,0%).
Ainda, essa pesquisa revela que a população mais idosa, rurícola e com níveis de instrução escolar mais baixos já se encontram excluídas do universo digital. Dentre esses indivíduos mais vulneráveis, não há, sequer, o acesso aos meios de comunicação mais simples, como por exemplo, o “sinal digital da TV aberta”.
Os índices dessa pesquisa do PNAD/IBGE são considerados atuais, visto que desde 2018 até esta data de fevereiro de 2021 não houve qualquer política social de promoção ao acesso da internet no país. À título de exemplo, podemos afirmar que implementação de serviços públicos de assistência social via remota como a ferramenta “Meu INSS” gerou ainda mais a exclusão social das populações vulneráveis que não possuem acesso à internet.
Por essas e outras razões, o acesso à internet, é atualmente, um elemento fundamental para o pleno exercício da cidadania. Sem dúvidas, a falta de acesso à internet limita as pessoas de modo irremediável. Inclusive, não ter acesso à internet, pode causar danos aos mais necessitados, visto que alguns serviços públicos já são viabilizados somente de forma digital, ou seja, por meio do uso da internet.
Dessa forma, considerando a necessidade de avanço social, econômico, educacional e tecnológico do país, apresento esta Proposta de Emenda à Constituição com o objetivo de incluir o acesso à internet no rol de direitos fundamentais previstos no artigo 5º da Constituição Federal de 1988. Assim, peço o apoio dos nobres pares para a deliberação desta matéria por parte desta Casa Legislativa.