Devedor de alimentos em tempos de pandemia pode ser preso? Coluna revela entendimento do STJ

Assim como os diversos aspectos da vida foram modificados em razão da maior crise sanitária de todos os tempos, a pandemia do coronavírus também atingiu em cheio o Direito de Família no Brasil. Há circunstâncias que não permaneceram como antes, uma delas foi a prisão civil do devedor de alimentos.

A prisão civil por dívidas foi alterada em junho de 2020 pelo artigo 15 da lei nº 14.010/2020 que dispõe o seguinte: “até 30 de outubro de 2020, a prisão civil por dívida alimentícia, prevista no art. 528, § 3º e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações.”

Além disso, em 17 de março 2020, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ expediu a Recomendação n. 62, aconselhando aos magistrados “que considerem a colocação em prisão domiciliar das pessoas presas por dívida alimentícia, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus” (a Recomendação n. 78, de 15/9/2020, prorrogou tal normativo por mais 360 dias).

Note-se que havia prazo determinado para a vigência da norma (artigo 15 da lei nº 14.010/2020), ou seja, até 30 de outubro de 2020. Entretanto, em 19 de março de 2021, apesar da perda de eficácia da norma, o Superior Tribunal de Justiça, determinou que um devedor de alimentos deixasse a prisão civil em regime fechado e passasse ao regime de prisão domiciliar, como medida de contenção da pandemia causada pelo coronavírus.

A decisão do STJ foi exarada pela ministra Nancy Andrighi. Na decisão, a ministra seguiu a Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que autorizou a substituição da prisão em regime fechado do devedor de alimentos pelo regime domiciliar, para evitar a propagação da doença.

Atualmente, encontra-se em vigor a Recomendação do Conselho Nacional de Justiça – CNJ nº 91/2021 que prorrogou a Recomendação nº 62/2020. Por força do art. 1°, §1°, da Recomendação n° 91/2021 do CNJ, foram prorrogadas, até 31 de dezembro de 2021, as disposições da Recomendação n° 62/2020 do CNJ, “competindo a cada autoridade judicial e tribunal compatibilizá-las com o contexto epidemiológico local e a situação concreta dos casos analisados”.

Rememora-se que a Recomendação CNJ n° 62/2020, no art. 6°, recomenda “aos magistrados com competência cível que considerem a colocação em prisão domiciliar das pessoas presas por dívida alimentícia, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus”.

Por fim, atualmente todos os tribunais do Brasil podem seguir a referida recomendação do CNJ. Contudo, tal recomendação não tem força vinculativa, ou seja, os magistrados não são obrigados a converter o regime fechado da prisão civil por dívidas em regime de prisão domiciliar. A decisão ficará a critério do julgador, caso a caso.

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