Assim como os diversos aspectos da vida foram modificados em razão da maior crise sanitária de todos os tempos, a pandemia do coronavírus também atingiu em cheio o Direito de Família no Brasil. Há circunstâncias que não permaneceram como antes, uma delas foi a prisão civil do devedor de alimentos.
A prisão civil por dívidas foi alterada em junho de 2020 pelo artigo 15 da lei nº 14.010/2020 que dispõe o seguinte: “até 30 de outubro de 2020, a prisão civil por dívida alimentícia, prevista no art. 528, § 3º e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações.”
Além disso, em 17 de março 2020, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ expediu a Recomendação n. 62, aconselhando aos magistrados “que considerem a colocação em prisão domiciliar das pessoas presas por dívida alimentícia, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus” (a Recomendação n. 78, de 15/9/2020, prorrogou tal normativo por mais 360 dias).
Note-se que havia prazo determinado para a vigência da norma (artigo 15 da lei nº 14.010/2020), ou seja, até 30 de outubro de 2020. Entretanto, em 19 de março de 2021, apesar da perda de eficácia da norma, o Superior Tribunal de Justiça, determinou que um devedor de alimentos deixasse a prisão civil em regime fechado e passasse ao regime de prisão domiciliar, como medida de contenção da pandemia causada pelo coronavírus.
A decisão do STJ foi exarada pela ministra Nancy Andrighi. Na decisão, a ministra seguiu a Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que autorizou a substituição da prisão em regime fechado do devedor de alimentos pelo regime domiciliar, para evitar a propagação da doença.
Atualmente, encontra-se em vigor a Recomendação do Conselho Nacional de Justiça – CNJ nº 91/2021 que prorrogou a Recomendação nº 62/2020. Por força do art. 1°, §1°, da Recomendação n° 91/2021 do CNJ, foram prorrogadas, até 31 de dezembro de 2021, as disposições da Recomendação n° 62/2020 do CNJ, “competindo a cada autoridade judicial e tribunal compatibilizá-las com o contexto epidemiológico local e a situação concreta dos casos analisados”.
Rememora-se que a Recomendação CNJ n° 62/2020, no art. 6°, recomenda “aos magistrados com competência cível que considerem a colocação em prisão domiciliar das pessoas presas por dívida alimentícia, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus”.
Por fim, atualmente todos os tribunais do Brasil podem seguir a referida recomendação do CNJ. Contudo, tal recomendação não tem força vinculativa, ou seja, os magistrados não são obrigados a converter o regime fechado da prisão civil por dívidas em regime de prisão domiciliar. A decisão ficará a critério do julgador, caso a caso.