Improbidade: ex-prefeito de Brasileia Ă© condenado a devolver R$ 23 mil aos cofres pĂșblicos

Por TJAC 01/07/2021 Ă s 16:43

A 2Âș CĂąmara CĂ­vel do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) condenou ex-prefeito de BrasilĂ©ia pela prĂĄtica de ato de improbidade administrativa, ocorrida no ano de 2013, quando nĂŁo foram prestadas contas pĂșblicas.

A decisĂŁo, que teve como relator a desembargadora Regina Ferrari, publicada na edição nÂș 6.862 do DiĂĄrio da Justiça eletrĂŽnico (DJe), considerou que o ex-gestor pĂșblico tem obrigação de reparar tambĂ©m o dano causado ao ErĂĄrio, jĂĄ que foi comprovado o chamado dolo genĂ©rico, alĂ©m da improbidade na condução do Executivo Municipal.

Entenda o caso

O ex-gestor pĂșblico foi condenado pela Justiça por ato de improbidade administrativa, em razĂŁo da nĂŁo prestação de contas durante o ano de 2013.

A sentença do caso, proferida pelo juiz de Direito Gustavo Sirena, titular da Vara CĂ­vel da Comarca de BrasilĂ©ia, assinala que o dever constitucional de prestar contas Ă© de fato imputado ao Prefeito, “constituindo-se obrigação personalĂ­ssima, pois o povo a ele confiou a atribuição de gerir a coisa pĂșblica; o ordenador de despesas, Prefeito Municipal, assume a responsabilidade por todos os atos de gestĂŁo praticados, pessoalmente ou nĂŁo”. O ex-gestor foi condenado ao pagamento de dois salĂĄrios percebidos quando prefeito municipal Ă  Ă©poca dos fatos, valores que devem ser revertidos em prol do MunicĂ­pio.

O MunicĂ­pio de BrasilĂ©ia apelou da sentença, por julgĂĄ-la inadequada Ă s circunstĂąncias do delito cometido, objetivando o ressarcimento do prejuĂ­zo causado aos cofres pĂșblicos.

Apelação

A magistrada relatora destacou, em seu voto, que a prestação de contas constitui, assim, ato formal, que materializa o princípio da publicidade dos atos da administração, por conferir lisura na realização dos gastos, ante a comprovação de que os valores foram utilizados em objeto legítimo.

“É obrigação pessoal a prestação de contas, de modo a demonstrar efetivamente a regular aplicação dos recursos pĂșblicos, (
) importa assinalar que a falta de prestação de contas Ă© fato jurĂ­dico comprovado que enseja a condenação por improbidade administrativa.

Para a desembargadora relatora, a deliberada omissĂŁo na prestação de contas “evidencia o dolo genĂ©rico do ex-prefeito, o que se afigura suficiente para o reconhecimento da improbidade administrativa e a aplicação das sançÔes pertinentes”.

“Sobreleva anotar que, mesmo tendo oportunidade durante toda a instrução processual, em nenhum momento o rĂ©u demonstrou a aplicação dos valores, o que conduz Ă  conclusĂŁo de que houve inequĂ­voca malversação das verbas pĂșblicas”, anotou Regina Ferrari.

Dessa forma, a magistrada relatora votou no sentido de obrigar o ex-gestor Ă  devolução do prejuĂ­zo causado ao ErĂĄrio, no valor total de R$ 23 mil, relativa ao saldo financeiro nĂŁo comprovado. O voto da relatora foi acompanhado Ă  unanimidade pelos demais desembargadores da 2ÂȘ CĂąmara CĂ­vel do TJAC.

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