A 2Âș CĂąmara CĂvel do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) condenou ex-prefeito de BrasilĂ©ia pela prĂĄtica de ato de improbidade administrativa, ocorrida no ano de 2013, quando nĂŁo foram prestadas contas pĂșblicas.
A decisĂŁo, que teve como relator a desembargadora Regina Ferrari, publicada na edição nÂș 6.862 do DiĂĄrio da Justiça eletrĂŽnico (DJe), considerou que o ex-gestor pĂșblico tem obrigação de reparar tambĂ©m o dano causado ao ErĂĄrio, jĂĄ que foi comprovado o chamado dolo genĂ©rico, alĂ©m da improbidade na condução do Executivo Municipal.
Entenda o caso
O ex-gestor pĂșblico foi condenado pela Justiça por ato de improbidade administrativa, em razĂŁo da nĂŁo prestação de contas durante o ano de 2013.
A sentença do caso, proferida pelo juiz de Direito Gustavo Sirena, titular da Vara CĂvel da Comarca de BrasilĂ©ia, assinala que o dever constitucional de prestar contas Ă© de fato imputado ao Prefeito, âconstituindo-se obrigação personalĂssima, pois o povo a ele confiou a atribuição de gerir a coisa pĂșblica; o ordenador de despesas, Prefeito Municipal, assume a responsabilidade por todos os atos de gestĂŁo praticados, pessoalmente ou nĂŁoâ. O ex-gestor foi condenado ao pagamento de dois salĂĄrios percebidos quando prefeito municipal Ă Ă©poca dos fatos, valores que devem ser revertidos em prol do MunicĂpio.
O MunicĂpio de BrasilĂ©ia apelou da sentença, por julgĂĄ-la inadequada Ă s circunstĂąncias do delito cometido, objetivando o ressarcimento do prejuĂzo causado aos cofres pĂșblicos.
Apelação
A magistrada relatora destacou, em seu voto, que a prestação de contas constitui, assim, ato formal, que materializa o princĂpio da publicidade dos atos da administração, por conferir lisura na realização dos gastos, ante a comprovação de que os valores foram utilizados em objeto legĂtimo.
âĂ obrigação pessoal a prestação de contas, de modo a demonstrar efetivamente a regular aplicação dos recursos pĂșblicos, (âŠ) importa assinalar que a falta de prestação de contas Ă© fato jurĂdico comprovado que enseja a condenação por improbidade administrativa.
Para a desembargadora relatora, a deliberada omissĂŁo na prestação de contas âevidencia o dolo genĂ©rico do ex-prefeito, o que se afigura suficiente para o reconhecimento da improbidade administrativa e a aplicação das sançÔes pertinentesâ.
âSobreleva anotar que, mesmo tendo oportunidade durante toda a instrução processual, em nenhum momento o rĂ©u demonstrou a aplicação dos valores, o que conduz Ă conclusĂŁo de que houve inequĂvoca malversação das verbas pĂșblicasâ, anotou Regina Ferrari.
Dessa forma, a magistrada relatora votou no sentido de obrigar o ex-gestor Ă devolução do prejuĂzo causado ao ErĂĄrio, no valor total de R$ 23 mil, relativa ao saldo financeiro nĂŁo comprovado. O voto da relatora foi acompanhado Ă unanimidade pelos demais desembargadores da 2ÂȘ CĂąmara CĂvel do TJAC.
