18 de abril de 2024

No Acre, pessoas com síndrome de Down passam a ter isenção de ICMS na compra de veículos

O Governo do Estado publicou nesta quinta-feira (30), um novo decreto que traz alterações no regulamento que isenta o pagamento do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas saídas de veículos destinados a pessoas com deficiência física, visual, mental, com ou autismo no Acre. A principal mudança é que agora estão incluídas pessoas com síndrome de Down.

A isenção não se aplica a veículos que ultrapassem o valor de R$ 100 mil, incluídos os tributos incidentes, poderá ser aplicada a isenção parcial do ICMS, limitada à parcela da operação no valor de R$ 70 mil.

O decreto traz ainda algumas condições para comprovação da síndrome de Down:

– Para os efeitos deste decreto é considerada pessoa com síndrome de Down, aquela diagnosticada com anomalia cromossômica classificada na categoria Q.90 da Classificação Internacional de Doenças – CID 10; A condição de pessoa com síndrome de Down será atestada mediante Laudo de Avaliação emitido por médico, no formulário específico do Convênio ICMS nº 38/12, emitido por prestador de: a) serviço público de saúde; b) serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS);

– Caso a pessoa com deficiência, síndrome de Down ou autismo, beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, conforme identificação;

– O benefício previsto neste decreto somente poderá ser concedido se a deficiência atender cumulativamente aos critérios de deficiência, deficiência permanente e incapacidade, manifestando-se sob uma das formas de deficiência física moderada ou grave, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autismo;

– Comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial da pessoa com deficiência, síndrome de Down ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável, ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido.

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