Conheça Wilson Koressawa, ex-juiz que pediu a prisão de William Bonner

homem que pediu a prisão do jornalista William Bonner, Wilson Issao Koressawa, foi juiz do Tribunal de Justiça do Amapá e, atualmente, é promotor de Justiça aposentado do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), com remuneração de R$ 23 mil.

Como advogado, Koressawa coleciona histórico de pedidos judiciais considerados por juízes como confusos, completamente descabidos e que incluem teorias conspiratórias e fake news. Ou seja, apesar de já ter integrado mais de um órgão do Poder Judiciário, o homem não tem demonstrado em seus últimos processos nem o conhecimento técnico necessário para a atuação de advogado.

O advogado passou em 7º lugar no concurso para juiz de direito substituto do TJAP. Em 5 de abril de 1994, ele foi nomeado para o cargo. Seis anos depois, Koressawa foi exonerado da função. Segundo a portaria publicada em 25 de junho de 2001, a demissão ocorreu a pedido do servidor.

Koressawa mudou-se para Brasília e foi nomeado como promotor de Justiça do MPDFT em agosto de 1996, segundo informações oficiais do órgão. Ele se aposentou do cargo em fevereiro de 2011, por invalidez permanente. Atualmente, Koressawa é advogado ativo com inscrição na Subseção de Taguatinga, da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional do DF (OAB-DF).

William Bonner

Koressawa entrou com o mandado de segurança cível contra Bonner porque o apresentador do Jornal Nacional incentiva a vacinação contra a Covid-19. Ele alegou que o jornalista comete os crimes de indução de pessoas ao suicídio, de causar epidemia e de envenenar água potável, substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo.

Em decisão expedida no domingo (16/1), a juíza do Tribunal de Justiça do DF e dos Territórios (TJDFT) Gláucia Falsarella Pereira Foley chamou o pedido do advogado de descabido: “Como fundamento, [o autor] reproduz teorias conspiratórias, sem qualquer lastro científico e jurídico, esvaziando seu texto em mera panfletagem política”.

Segundo a magistrada, “o Poder Judiciário não pode afagar delírios negacionistas, reproduzidos pela conivência ativa – quando não incendiados – por parte das instituições, sejam elas públicas ou não”.

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