Wesley Safadão, Thyane e mais duas pessoas são denunciados por corrupção e peculato em caso de fura-fila da vacina

O cantor Wesley Safadão, a mulher dele, Thyane Dantas, a produtora Sabrina Tavares e uma servidora da Secretaria de Saúde de Fortaleza foram denunciados pelo Ministério Público do Ceará (MPCE) pelos crimes de peculato e corrupção passiva privilegiada na investigação sobre a vacinação.

O documento foi protocolado no Poder Judiciário na manhã desta sexta-feira (4), dois dias após o Tribunal de Justiça do Ceará decidir pela liberação das investigações relativas a esses dois crimes – paralisadas por força de um habeas corpus impetrado pelo cantor em novembro de 2021 -, mas arquivar apuração sobre crime contra a saúde pública.

A defesa dos denunciados emitiu nota afirmando que considera um “exagero” a denúncia promovida pelo Ministério Público. “A denúncia por peculato e corrupção passiva privilegiada é um exagero e mais um abuso por parte do Ministério Público estadual, pois busca incriminar pessoas inocentes por fatos irrelevantes e não caracterizados como crime na legislação penal”, afirmou o advogado Willer Tomaz. (Veja abaixo a resposta completa).

A denúncia é assinada por oito promotores de Justiça e resulta de um Procedimento Investigatório Criminal (PIC) instaurado em julho de 2021, um dia após o casal e a produtora do cantor receberem doses de imunizante contra o coronavírus, em descompasso com o calendário público ou local previamente divulgados.

Segundo as investigações, o esquema contou com a participação de servidores efetivos e terceirizados da Secretaria de Saúde de Fortaleza, além de assessores e amigos do cantor.

Confira a resposta completa da defesa de Wesley Safadão:

A denúncia por peculato e corrupção passiva privilegiada é um exagero e mais um abuso por parte do Ministério Público estadual, pois busca incriminar pessoas inocentes por fatos irrelevantes e não caracterizados como crime na legislação penal. Vale ressaltar que o Tribunal de Justiça já decidiu colegiadamente pelo arquivamento do processo, tendo, porém, admitido por mera formalidade jurídica que as investigações em curso prosseguissem com relação aos crimes de peculato e corrupção. Ocorre que, após o término das investigações, cabia ao Ministério Público pedir o arquivamento, por ausência de provas, pois nenhuma denúncia pode ser oferecida se não houver indícios fortes da ocorrência do crime, indícios esses que devem estar amparados em provas confiáveis. No caso, repito, não existe uma única prova que ampare a denúncia.

Num contexto em que já existe até excesso de vacinas e obrigatoriedade de se vacinar imposta pelo próprio Poder Público, é inacreditável que um cidadão venha a ser incriminado justamente por ter se vacinado e por ter adotado todas as medidas preventivas contra a disseminação do vírus da covid-19. A defesa não se renderá aos caprichos de um órgão acusador que, para não acusar, exige o pagamento imoral de vultosa quantia em acordo de não acusação, e provará a inocência do réu, pessoa idônea e com um passado limpo.

Continuação da investigação

Nesta quarta-feira (2), a 2ª Câmara Criminal do órgão, que reúne quatro desembargadores, julgou o mérito e definiu que a investigação de peculato e corrupção passiva poderia continuar, caso fosse o entendimento do MPCE. Ambos são crimes contra a administração pública.

Esses tipos penais são específicos a funcionários públicos. Contudo, há entendimentos em tribunais brasileiros que imputam esses crimes a pessoas que não atuam no serviço público. Nesses casos, o crime pôde ser voltado ao investigado que não é servidor, mas teria atuado com funcionários públicos e sabia que eles trabalhavam em funções públicas.

Veja trecho do acórdão que trata sobre esta decisão:

“Crimes contra a administração Pública. Peculato-desvio e corrupção passiva. Atipicidade das condutas não demonstrada. Fatos que se amoldam, em tese, aos tipos penais imputados. Delitos cometidos por servidores públicos ou equiparados. Desvio de doses de imunizante em proveito alheio. Prática de ato de ofício com infração a dever funcional cedendo a pedido ou por influência de outrem. Pacientes que não são funcionários públicos. Agentes que, contudo, teriam supostamente concorrido na condição de partícipes. Possibilidade, em tese, conforme aplicação do art. 30 do código penal. Comunicabilidade das condições de caráter pessoal elementares do crime.

Indemonstrada manifesta atipicidade. Contornos fáticos concretos que devem ser estabelecidos, sendo o caso, em eventual denúncia”.

A assessoria de imprensa do cantor disse, em nota, que “o Tribunal, no entanto, autorizou o MP cearense a prosseguir com a apuração da conduta dos servidores, com base no artigo 312 do Código Penal, que prevê o crime de peculato”. A defesa afirmou que irá recorrer desta decisão ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Investigação trancada

Os desembargadores mandaram trancar a apuração contra o trio pelo crime de infração de medida sanitária preventiva. Segundo a decisão, os desembargadores consideraram que “os fatos não se amoldam ao tipo penal”.

Além disso, o TJCE também mandou trancar a investigação que estava sendo feita pela Polícia Civil do Ceará. O colegiado de desembargadores entendeu que havia duplicidade, uma vez que a apuração do Ministério Público já estava mais avançada e era mais abrangente.

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