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TJAC e TCE entram em desacordo sobre contratação de novos procuradores no Acre

Por EVERTON DAMASCENO, DO CONTILNET

PGE no Acre/Foto: Reprodução

O Tribunal de Contas do Estado (TCE) e o desembargador Pedro Ranzi, do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), entraram em desacordo sobre a posse dos novos procuradores do Estado, que está marcado para esta sexta-feira (28).

O órgão fiscalizador aponta que o executivo acreano, ao fazer as 13 (treze) nomeações para a ocupação do cargo não observa sua atual situação, a qual excede o limite máximo permitido de gastos com pessoal.

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“O Governodo Estado do Acre está com os seus gastos com pessoal acima do limite legal permitido (art. 20, II, “c”, da LRF),restando, portanto, nula tal contratação de pessoal, pois a mesma implica em aumento de tal despesa (art. 21, LRFc/c art. 1691, caput da CF), o que é vedado em lei”, diz um trecho da decisão que teve como relator o conselheiro Jorge Malheiro.

“A situação atual impossibilita o respectivo Poder, dentre outros, de realizar admissão ou contratação de pessoal, exceto para reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento nas áreas da saúde, segurança e educação, conforme art. 22, IV, da LRF. E a Procuradoria Geral do Estado não se enquadra nas áreas excepcionadas pela LRF”, continua.

O governador Gladson Cameli e o titular da Casa Civil foram notificados.

Pedro Ranzi, do TJAC, aprovou o mandado de segurança impetrado pela PGE suspendendo a decisão de Malheiro.

O órgão que almeja contratar os 13 novos servidores do Estado sustenta que “a decisão de Malheiro violou acordo judicial homologado pelo próprio Tribunal de Justiça em outro mandado de segurança, e que não compete ao TCE controlar e fiscalizar atos do chefe do poder executivo, de atribuição da Assembleia Legislativa”. Os procuradores também sustentaram que Malheiro não considerou a essencialidade e transversalidade da Advocacia Pública, quanto às áreas passíveis de reposição de pessoal.

Em resposta, o desembargador afirmou que “está presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, no que diz respeito ao pedido de suspensão da decisão cautelar proferida nos autos do processo n. 142.342, do TCE, uma vez que hialino o risco de ineficácia da segurança (acaso deferida apenas no julgamento do mérito)”.

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