Carmén Lúcia segue Barroso e diz que incorporação de motoristas na Polícia Penal é inconstitucional

O relator da ação, ministro Dias Toffoli, havia declarado inconstitucionalidade apenas para os agentes socioeducativos

Durante julgamento, a ministra Cármen Lúcia acompanhou o voto do ministro Roberto Barroso que votou pela inconstitucionalidade das duas emendas à Constituição do Acre, que aproveitam motoristas penitenciários e agentes socioeducativos temporários na Polícia Penal.

SAIBA MAIS: STF torna inconstitucional PEC da Aleac que incorpora agentes do ISE à Polícia Penal

O relator da ação, ministro Dias Toffoli, havia declarado inconstitucionalidade apenas para os agentes socioeducativos, no entanto, Cármen Lúcia e Roberto Barroso divergiram da tese.

VEJA TAMBÉM: Deputados pedem que agentes que serão demitidos do ISE sejam indenizados

Foto: Reprodução

O julgamento, que acontece de forma virtual, se encerra na segunda-feira (12). Roberto Barroso, em seu voto alega que “conclui-se, assim, que os cargos de Motorista Penitenciário e Policial Penal não possuem exigências semelhantes para o provimento nem atribuições equivalentes. Daí se extrai a impossibilidade de que, em reestruturação administrativa, tais cargos sejam transformados uns nos outros de forma coerente com a regra do concurso público, prevista no art. 37, II, da Constituição Federal”.

Cármen Lúcia em imagem de 2019 — Foto: Reprodução/TV Globo

ENTENDA: Governo tem até o fim do mês para demitir os 300 agentes temporários do ISE

O ministro afirma que os requisitos para os cargos não são os mesmos, uma vez que, o cargo de motorista penitenciário exige nível médio, já o cargo de policial penal exige nível superior.

O ministro Luís Roberto Barroso, do STF — Foto: Nelson Jr./SCO/STF

Roberto Barroso conclui com, “Diante do exposto, julgo procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade (i) da expressão “os cargos de Motorista Penitenciário Oficial”, prevista no art. 7º, II, da Emenda nº 53/2019 à Constituição do Estado do Acre; e (ii) da expressão “socioeducativo”, contida no caput do art. 134-A; e do § 1º do art. 134, ambos da Constituição do Estado do Acre, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 63/2022. Proponho a fixação da seguinte tese de julgamento: “A transformação de carreira de nível médio em outra de nível superior, com atribuições distintas, constitui forma de provimento derivado vedada pelo art. 37, II, da CF/88”.

PUBLICIDADE
logo-contil-1.png

Anuncie (Publicidade)

© 2023 ContilNet Notícias – Todos os direitos reservados. Desenvolvido e hospedado por TupaHost