A juíza Andréia Britto acatou o pedido do Ministério Público do Acre (MPAC) e decretou , após a audiência de custódia, a prisão preventiva de dois policiais envolvidos na morte da enfermeira Géssica Melo, no último dia 4. Foram eles: os sargentos Gleyson Costa de Souza e Cleonizio Marques Vilas Boas.
Antes disso, os dois militares do GEFRON foram formalmente presos por participação direta na morte da jovem enfermeira. Eles foram conduzidos para o batalhão ambiental e passaram por audiência de custódia.
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Na manhã desta quarta-feira (27), a desembargadora Denise Bonfim negou o Habeas Corpus pedido pela defesa dos policiais. A defesa diz que no dia seguinte ao fato, os policiais se apresentaram voluntariamente para prestar depoimento e o delegado de Polícia Civil não realizou a prisão em flagrante e horas depois compareceram à Corregedoria da Polícia Militar e o oficial coronel responsável, “este desprovido de competência legal e sem estar diante de uma situção de flagrância, proferiu voz de prisão aos pacientes”.
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“Pontua que, não bastasse a incompetência para proferir a prisão em flagrante dos pacientes, ainda houve indícios de nulidades nos autos, como ausência da nota de garantias constitucionais, ausência dos requisitos da prisão em flagrante, o não oferecimento da fiança, dentre outros”, diz um trecho.
Ao final, a defesa pediu a liminar de Habeas Corpus, em rezão das nulidades insanáveis, como a ausência do estado de flagrância e a incompetência da autoridade que deu voz de prisão, ausência de nota de garantias constitucionais nos autos, bem como o transcurso do prazo legal para comunicação das prisões em flagrantes às autoridades legais/e designação da audiência de custódia e não oferecimento da fiança pela autoridade. Além disso, alternativamente, requereu a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, visto que os policiais são provedores das suas respectivas famílias e cuidam de filhos com necessidades especiais e menores de 12 anos de idade.
A decisão diz que a concessão de liminar em Habeas Corpus é cabível quando observa-se constrangimento ilegal e não deferiu o pedido da defesa.