Sete cidades do Acre devem prestar contas de recursos de “emendas Pix”, decide MPF

As cidades devem registrar as contrataçÔes decorrentes dessas verbas no Portal Nacional de ContrataçÔes PĂșblicas e prestar contas de todos os valores oriundos das emendas utilizados em 2024

Por Everton Damasceno, ContilNet 06/12/2024 Atualizado: hĂĄ 1 ano

Sete municĂ­pios do Acre devem prestar contas dos recursos oriundos das chamadas “emendas Pix”, de acordo com recomendação feita pelo MinistĂ©rio PĂșblico Federal (MPF).

As recomendaçÔes foram enviadas aos seguintes municĂ­pios, com os respectivos valores recebidos: Brasileia – R$ 7,6 milhĂ”es; EpitaciolĂąndia – R$ 3,2 milhĂ”es; Porto Walter – R$ 3,1 milhĂ”es; Senador Guiomard – R$ 3,1 milhĂ”es; Capixaba – R$ 3 milhĂ”es; FeijĂł – R$ 654 mil e Xapuri – R$ 500 mil.

As cidades devem registrar as contrataçÔes decorrentes dessas verbas no Portal Nacional de ContrataçÔes PĂșblicas e prestar contas de todos os valores oriundos das emendas utilizados em 2024.

Sete cidades do Acre devem prestar contas de recursos de “emendas Pix”, decide MPF

Sede MPF AC/Foto: Reprodução

“A prestação deverĂĄ ser feita por meio da plataforma do Transferegov.br atĂ© o dia 31 de dezembro, como determinam a Constituição e a Lei de Diretrizes OrçamentĂĄrias, sob pena de ficarem proibidos de receber novas transferĂȘncias do tipo, enquanto perdurar o descumprimento”, diz o Ăłrgaço.

A recomendação foi assinada pelo procurador da RepĂșblica Lucas Costa Almeida Dias. A legislação prevĂȘ, inclusive, a possibilidade de penalização administrativa, cĂ­vel e penal para os gestores que nĂŁo cumprirem a prestação de contas.

A CĂąmara de Combate Ă  Corrupção do MPF (5ÂȘ CCR/MPF) coordena força de trabalho focada na fiscalização, a nĂ­vel nacional, do uso adequado dos recursos pĂșblicos oriundos de emendas parlamentares individuais impositivas sem finalidade definida, mais conhecidas como “emendas Pix”.

O procurador explica que as “emendas Pix”, foram introduzidas no ordenamento jurĂ­dico pela Emenda Constitucional nÂș 105/2019, que incluiu o art. 166-A na Constituição Federal, permitindo a transferĂȘncia direta de recursos pĂșblicos sem necessidade de vinculação a projetos ou atividades especĂ­ficas, convĂȘnio ou outro instrumento congĂȘnere. Dias destaca, porĂ©m, que a utilização delas continua vinculada aos princĂ­pios norteadores da Administração PĂșblica, e de seus agentes, a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiĂȘncia.

Os gestores municipais que receberam a recomendação deverĂŁo comprovar o seu cumprimento ao MPF atĂ© o Ășltimo dia do ano, ou apresentar as razĂ”es para a recusa no prazo de atĂ© dez dias Ășteis, a contar do recebimento do documento. O MPF alerta que a demora ou ineficiĂȘncia no seu cumprimento poderĂĄ ocasionar a adoção das medidas legais consideradas cabĂ­veis para sanar as irregularidades identificadas e responsabilizar os agentes.

Com informaçÔes do MPF.

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