O desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) Renato Rodovalho Scussel derrubou a liminar que suspendeu o edital do projeto Nosso Natal 2025, da Secretaria de Cultura do DF.
Na decisão expedida nesta quinta-feira (13/11), Rodovalho afirmou que projetos culturais de grande porte, conforme a jurisprudência, podem ser executados por meio de parcerias com organizações da sociedade civil, sem licitação, “desde que efetivamente caracterizada a natureza de fomento, isto é, a prevalência da lógica de cooperação, a vinculação clara a políticas culturais setoriais, a existência de metas e indicadores de resultado, a participação social e a adequada governança e controle”.
“É nesse ponto que se insere o objeto específico deste agravo e o tema central da decisão, concernente à natureza do projeto ‘Nosso Natal 2025’ e à aptidão das festas natalinas para serem enquadradas como manifestações culturais dignas de fomento”, declarou o magistrado.
O governador Ibaneis Rocha (MDB) comemorou a decisão judicial e afirmou que “Brasília terá um lindo Natal para celebrar a paz e o amor a Cristo”.
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A 6ª Vara da Fazenda Pública do DF havia suspendido o edital, de R$ 15 milhões, na semana passada. A decisão atendia pedido do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), segundo o qual a contratação deveria ocorrer por meio de licitação, e não por termo de colaboração.
O Governo do Distrito Federal (GDF) apresentou recurso argumentando que o projeto Nosso Natal 2025 integra a política cultural do Distrito Federal, voltada à democratização do acesso às manifestações artísticas, fortalecimento da economia criativa e valorização das tradições natalinas, e que o Tribunal de Contas do Distrito Federal, em consulta recente, teria chancelado a possibilidade de utilização do MROSC e do Marco Regulatório do Fomento à Cultura para iniciativas dessa natureza.
Scussel destacou que, “não parece temerário afirmar, em cognição sumária, que as celebrações natalinas patrocinadas ou promovidas pelo poder público, quando concebidas como ações integradas que articulam apresentações artísticas, ocupação simbólica de espaços urbanos, valorização de tradições locais, acessibilidade cultural, ações educativas e de economia criativa, se enquadram no conceito de manifestação cultural suscetível de fomento”.
