MPT consegue em juízo tutela de urgência para empresa pagar salários atrasados

Prazo para terceirizada que loca mão de obra à Fundhacre comprovar pagamentos a seus empregados é de cinco (5) dias

Em ação de execução de Termo de Ajuste de Conduta (TAC), movida na Justiça do Trabalho no Acre, o MPT – Ministério Público do Trabalho (MPT) na 14ª Região consegue tutela de urgência em decisão liminar para que empresa que loca mão de obra à Fundação Hospital Estadual do Acre – Fundhacre comprove, em cinco (5) dias, cumprimento das obrigações de pagar, sem atraso, a remuneração mensal dos seus empregados que exercem funções de limpeza no Hospital, ou seja, no máximo até o quinto dia do mês seguinte ao da prestação dos serviços; e de quitação do décimo terceiro (13º) salário dos trabalhadores e trabalhadoras, observado o adiantamento de metade do valor da gratificação, de uma só vez, entre os meses de fevereiro e novembro.

A ação de execução do título executivo extrajudicial – Termo de Ajuste de Conduta foi protocolado em juízo pela Procuradora do Trabalho Ana Paula Pinheiro de Carvalho, titular do 3º Ofício Geral da Procuradoria do Trabalho no Município de Rio Branco/AC, vinculada à Procuradoria Regional do Trabalho da 14ª Região, que abrange os Estados do Acre e Rondônia.

De acordo com a decisão judicial, a empresa executada pelo MPT tem prazo de cinco (05) dias para comprovar a quitação dos pagamentos dos salários no prazo legal, sob pena de pagar multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês de atraso. Além disso, há prazo de 48 horas para que a empresa pague uma garantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), relativos ao descumprimento do TAC, sob pena de ter bens penhorados.

Mandado de citação/intimação, neste sentido, foi expedido para cumprimento por Oficial de Justiça.

A empresa executada pelo MPT não só deixou de cumprir o Termo de Ajuste de Conduta (TAC) no qual se comprometeu a cumprir as obrigações pactuadas, como também, conforme relatórios apresentados em juízo, teve em seu desfavor novas denúncias de irregularidades praticadas.

Conforme o pacto firmado com o MPT a empresa se comprometeu a quitar integralmente a remuneração mensal dos seus empregados e, em caso de pagamento quinzenal de salários, efetuar o pagamento da primeira quinzena até o 5º (quinto) dia útil e da segunda quinzena até o dia 20 (vinte) do mesmo mês, impreterivelmente; e de quitar o pagamento do 13º salário, até o dia 20 de dezembro de cada ano, observado o adiantamento de metade do valor da gratificação, de uma só vez, entre os meses de fevereiro e novembro.

Conforme os pedidos apresentados pelo MPT em juízo, a empresa também deve pagar as parcelas devidas na rescisão do contrato de trabalho até o 10º (décimo) dia, contado a partir do término do contrato; depositar mensalmente o percentual referente ao FGTS; conceder férias nos 12 (doze) meses seguintes ao período aquisitivo; abster-se da prática de atos, condutas ou procedimentos que possam ser caracterizados como assédio moral;

Deve a empresa disponibilizar canal interno de denúncias que preserve o anonimato do ou da denunciante; manter e garantir a elaboração e efetiva implantação do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO; fornecer aos trabalhadores (as), gratuitamente, equipamentos de proteção individual – EPIs e

emitir Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) sempre que houver agravo à integridade física ou mental dos trabalhadores e trabalhadoras.

Breve histórico

Em audiência realizada em dezembro de 2022 foi proposta a celebração de TAC (Termo de Ajuste de Conduta) para cumprimento de obrigações (pagar salários em atraso) e dado prazo de 60 dias para que a empresa comprovasse os pagamentos. Após esse prazo, a empresa foi notificada, mas permaneceu inerte. Relatórios posteriores deixaram claro que em dezembro de 2023 havia atraso no pagamento dos salários dos trabalhadores e trabalhadoras sob o argumento de que a empresa terceirizada não havia recebido repasse da contratante.

Na petição apresentada em juízo, a Procuradora do Trabalho oficiante deixa claro que a responsabilidade pela quitação de salários não depende da tomadora de serviços: “deve a prestadora arcar com o ônus da mão-de-obra ofertada, conforme lei 6.019/74”. E que, além dos sucessivos descumprimentos, jornais acreanos veicularam notícia de que os trabalhadores haviam paralisado o trabalho prestado em protesto a atrasos no pagamento de seus salários.

Por diversas vezes a empresa foi notificada para comprovar as obrigações assumidas perante o MPT, porém, deixou de juntar os documentos aptos a comprovar o adimplemento das cláusulas do título executivo que foi firmado, pela primeira vez em julho de 2020.

A liminar foi expedida nos autos da Execução de TAC número 0000204-47.2024.5.14.0403

 

 

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