MPAC pune promotor que se ausentou do Acre por mais de 70 dias sem autorização; entenda

O promotor também foi condenado ao pagamento das despesas do processo administrativo, caso existam, que deverão ser apuradas pela Administração do Ministério Público

MPAC pune promotor que se ausentou do Acre por mais de 70 dias sem autorização; entenda
Sede do MPAC/Foto: Reprodução/Foto: Reprodução

O Ministério Público do Estado do Acre (MPAC) aplicou nesta segunda-feira (1) a penalidade de censura a um promotor de justiça – que não teve o nome revelado – por descumprimento de deveres funcionais, conforme publicado no Diário Oficial do órgão. A decisão foi tomada pelo Conselho Superior do Ministério Público na 3ª Sessão Plenária Extraordinária.

De acordo com o Processo Administrativo Disciplinar instaurado pela Corregedoria-Geral, o promotor foi investigado por “desatendimento ao expediente presencial, inclusive nos períodos de plantão e atos obrigatórios, bem como pela fixação de residência fora da comarca de lotação, sem prévia e formal autorização da Administração Superior”.

MPAC pune promotor que se ausentou do Acre por mais de 70 dias sem autorização/Foto: Reprodução

O documento ressalta que a independência funcional do Ministério Público “não pode ser confundida com uma liberdade absoluta para escolher quais obrigações éticas e institucionais serão cumpridas”, enfatizando que tal prerrogativa “não serve de salvo-conduto ou pretexto para descumprir os deveres funcionais, mesmo que por razões de natureza pessoal”.

O processo destacou ainda que, segundo a legislação, os membros do MP devem residir na comarca onde atuam, salvo autorização formal do Procurador-Geral. A decisão observou que o promotor “esteve ausente de sua comarca pelo período de 71 (setenta e um) dias, de forma intercalada, sem prévia autorização da chefia institucional”, conduta considerada grave por “afetar a imagem, credibilidade e confiança da Instituição”.

O relatório também trouxe críticas recebidas pela Ouvidoria, registrando que o cidadão apontou “situação insustentável, tendo em vista que não há respaldo para que fique em outro estado, enquanto seus colegas residem aqui e atendem a população quando são procurados”, destacando a percepção de privilégio indevido dentro do órgão.

Apesar da gravidade, o Conselho ponderou que o promotor possui “bons antecedentes, evidenciados ao longo dos 19 (dezenove) anos de carreira sem registros desabonadores” e adotou postura colaborativa durante a investigação, fatores que influenciaram na definição da penalidade.

O voto do relator considerou que “a mera advertência mostrar-se-ia insuficiente para reprovar a conduta e prevenir sua repetição… por outro lado, a sanção de suspensão seria excessiva, à vista do histórico funcional positivo”, levando à escolha da censura como medida proporcional.

Por fim, a decisão estabelece:

“ACOLHER o relatório final da Comissão Processante para julgar PROCEDENTE o Processo Administrativo Disciplinar; CONDENAR o Promotor de Justiça à penalidade disciplinar de CENSURA, por infringência aos deveres funcionais previstos no art. 101, incs. VI e XXXVIII da LOMPAC, nos termos dos arts. 196, inc. II, e 198 da reportada lei”.

O promotor também foi condenado ao pagamento das despesas do processo administrativo, caso existam, que deverão ser apuradas pela Administração do Ministério Público.

A decisão foi assinada pelo Procurador-Geral de Justiça, Danilo Lovisaro do Nascimento, e pelo relator do processo, Celso Jerônimo de Souza.

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