A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (7) dois projetos de Lei da Ôrea da segurança pública. Um deles, o PL 4498/25 estabelece mecanismos de atuação colaborativa entre os órgãos de fiscalização e controle e os órgãos de persecução penal. A matéria vai para anÔlise do Senado.

A proposta visa uma maior integração institucional desses órgĆ£os para aperfeiƧoar a eficiĆŖncia do Estado no combate Ć corrupção, Ć criminalidade organizada e aos ilĆcitos econĆ“micos e financeiros.
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Segundo o texto, os órgĆ£os de fiscalização e controle deverĆ£o cooperar com as polĆcias judiciĆ”rias e o MinistĆ©rio PĆŗblico mediante aƧƵes conjuntas, compartilhamento de informaƧƵes e disponibilização de sistemas tĆ©cnicos especializados, sempre observadas as normas de sigilo previstas em lei.
Entre os órgãos de fiscalização e controle envolvidos estão o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), o Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS), Conselho Administrativo de Defesa EconÓmica (CADE), a Controladoria Geral da União (CGU), a Comissão de Valores MobiliÔrios (CVM); o Banco Central (BC), a Receita Federal e demais órgãos fazendÔrios, a Agência Brasileira de Inteligência (ABIN), os Tribunais e Conselhos de Contas, as agências reguladoras, conselhos tutelares, os órgãos ambientais, órgãos de trânsito, entre outros
O texto determina que as autoridades e órgĆ£os administrativos que constatarem indĆcios de infração penal nos procedimentos de sua competĆŖncia deverĆ£o comunicar, com as devidas precauƧƵes, a polĆcia judiciĆ”ria para apuração criminal dos fatos, āsem prejuĆzo ao procedimento administrativo próprio do órgĆ£o comunicanteā.
Associação criminosa
Outro projeto aprovado, o PL 1307/2023, altera o Código Penal, para dispor sobre o crime de associação criminosa, a conduta do agente que, āde qualquer modo, solicitar ou contratar o cometimento de crime a integrante de associação criminosa, independente da aplicação da pena. Esse crime passa a ser punido com pena de reclusĆ£o de 1 a 3 anos.
O projeto também estabelece punição para quem contratar a prÔtica de violência ou grave ameaça a agente público, advogado ou testemunha no âmbito de processo contra organização criminosa. O projeto considera a contratação desse crime ou a ordem para praticÔ-lo como obstrução de ações contra o crime organizado, com pena de 4 a 12 anos de reclusão, e multa.
Segundo o texto, serĆ” acusado igualmente aquele que praticar esse crime contra cĆ“njuge, companheiro, filho ou parente consanguĆneo atĆ© o 3Āŗ grau ou por afinidade dessas pessoas.
A pena deverĆ” comeƧar a ser cumprida em estabelecimento penal federal de seguranƧa mĆ”xima, e o preso provisório sob investigação tambĆ©m deverĆ” ficar em presĆdio do mesmo tipo.
O texto tambĆ©m amplia a proteção pessoal dos agentes pĆŗblicos ou processuais envolvidos no combate ao crime organizado para tipificar as condutas de obstrução de aƧƵes contra o crime organizado estendendo-a a ātodos os profissionais das forƧas de seguranƧa pĆŗblica, ForƧas Armadas, autoridades judiciais e membros do MinistĆ©rio PĆŗblico que combatem o crime organizado nas regiƵes de fronteiraā.
A avaliação serĆ” feita pela polĆcia judiciĆ”ria ou pelo órgĆ£o de direção da respectiva forƧa policial. A matĆ©ria vai Ć sanção do presidente Luiz InĆ”cio Lula da Silva.
