Câmara aprova colaboração entre órgãos para fiscalização de crimes

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Câmara aprova colaboração entre órgãos para fiscalização de crimes


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A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (7) dois projetos de Lei da Ôrea da segurança pública. Um deles, o PL 4498/25 estabelece mecanismos de atuação colaborativa entre os órgãos de fiscalização e controle e os órgãos de persecução penal. A matéria vai para anÔlise do Senado.Câmara aprova colaboração entre órgãos para fiscalização de crimesCâmara aprova colaboração entre órgãos para fiscalização de crimes

A proposta visa uma maior integração institucional desses órgãos para aperfeiçoar a eficiência do Estado no combate à corrupção, à criminalidade organizada e aos ilícitos econÓmicos e financeiros.

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Segundo o texto, os órgãos de fiscalização e controle deverão cooperar com as polícias judiciÔrias e o Ministério Público mediante ações conjuntas, compartilhamento de informações e disponibilização de sistemas técnicos especializados, sempre observadas as normas de sigilo previstas em lei.

Entre os órgãos de fiscalização e controle envolvidos estão o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), o Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS), Conselho Administrativo de Defesa EconÓmica (CADE), a Controladoria Geral da União (CGU), a Comissão de Valores MobiliÔrios (CVM); o Banco Central (BC), a Receita Federal e demais órgãos fazendÔrios, a Agência Brasileira de Inteligência (ABIN), os Tribunais e Conselhos de Contas, as agências reguladoras, conselhos tutelares, os órgãos ambientais, órgãos de trânsito, entre outros

O texto determina que as autoridades e órgĆ£os administrativos que constatarem indĆ­cios de infração penal nos procedimentos de sua competĆŖncia deverĆ£o comunicar, com as devidas precauƧƵes, a polĆ­cia judiciĆ”ria para apuração criminal dos fatos, ā€œsem prejuĆ­zo ao procedimento administrativo próprio do órgĆ£o comunicanteā€.

Associação criminosa

Outro projeto aprovado, o PL 1307/2023, altera o Código Penal, para dispor sobre o crime de associação criminosa, a conduta do agente que, ā€œde qualquer modo, solicitar ou contratar o cometimento de crime a integrante de associação criminosa, independente da aplicação da pena. Esse crime passa a ser punido com pena de reclusĆ£o de 1 a 3 anos.

O projeto também estabelece punição para quem contratar a prÔtica de violência ou grave ameaça a agente público, advogado ou testemunha no âmbito de processo contra organização criminosa. O projeto considera a contratação desse crime ou a ordem para praticÔ-lo como obstrução de ações contra o crime organizado, com pena de 4 a 12 anos de reclusão, e multa.

Segundo o texto, serÔ acusado igualmente aquele que praticar esse crime contra cÓnjuge, companheiro, filho ou parente consanguíneo até o 3º grau ou por afinidade dessas pessoas.

A pena deverÔ começar a ser cumprida em estabelecimento penal federal de segurança mÔxima, e o preso provisório sob investigação também deverÔ ficar em presídio do mesmo tipo.

O texto tambĆ©m amplia a proteção pessoal dos agentes pĆŗblicos ou processuais envolvidos no combate ao crime organizado para tipificar as condutas de obstrução de aƧƵes contra o crime organizado estendendo-a a ā€œtodos os profissionais das forƧas de seguranƧa pĆŗblica, ForƧas Armadas, autoridades judiciais e membros do MinistĆ©rio PĆŗblico que combatem o crime organizado nas regiƵes de fronteiraā€.

A avaliação serÔ feita pela polícia judiciÔria ou pelo órgão de direção da respectiva força policial. A matéria vai à sanção do presidente Luiz InÔcio Lula da Silva.

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