Segunda parcela do 13Âș deve ser paga atĂ© dia 19 de dezembro

Por lei, empregadores tĂȘm atĂ© 20 de dezembro para pagar a segunda cota ou todo o valor

Segunda parcela do 13Âș deve ser paga atĂ© dia 19 de dezembro
. A medida, segundo a gestão, também reforça o compromisso com o equilíbrio fiscal e a valorização dos servidores | Foto: Reprodução

A segunda parcela do 13Âș salĂĄrio serĂĄ paga atĂ© o dia 19 deste mĂȘs para trabalhadores com carteira assinada, servidores pĂșblicos e aposentados e pensionistas do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) ou de regimes prĂłprios de estados, municĂ­pios e do Distrito Federal.

Segunda parcela do 13Âș deve ser paga atĂ© dia 19 de dezembro/Foto: Reprodução

Por lei, empregadores tĂȘm atĂ© 20 de dezembro para pagar a segunda cota -ou todo o valor, caso nĂŁo tenham depositado a primeira parcela-, mas como neste ano a data cai em um sĂĄbado (20), quando nĂŁo hĂĄ expediente bancĂĄrio, o pagamento deve ser antecipado.

Alguns especialistas defendem que, no caso do pagamento de todo o valor, ele seja feito até o dia 30 de novembro. Neste ano, a data caiu em um domingo, e o depósito foi antecipada para a sexta (28). Hå, no entanto, um outro grupo que afirma não haver data exata na lei e, com isso, o entendimento é que o prazo final de todo o pagamento do benefício é 20 de dezembro, sob pena de multa.

O advogado Ruslan Stuchi, sĂłcio do Stuchi Advogados, lembra que o 13Âș Ă© um benefĂ­cio garantido pela Constituição Federal. Ele afirma que caso a empresa nĂŁo faça o pagamento da gratificação natalina, o trabalhador deve pode procurar o setor de recursos humanos ou o prĂłprio empregador para solicitar a regularização.

“Caso não haja acordo ou pagamento integral dos valores devidos, o trabalhador pode recorrer ao Judiciário e ingressar com uma ação para cobrar o montante”, diz ela.

Carla Felgueiras, sĂłcia do escritĂłrio Montenegro Castelo Advogados Associados, acrescenta que, caso o empregador nĂŁo tenha cumprido os prazos de pagamento do 13Âș, o empregado pode, alĂ©m de fazer queixa formal no RH, denunciar a irregularidade ao MinistĂ©rio do Trabalho e Emprego.

“AlĂ©m disso, o empregado pode formalizar denĂșncia perante o MinistĂ©rio PĂșblico do Trabalho ou ajuizar reclamação trabalhista para reivindicar o pagamento. Nas hipĂłteses em que houver denĂșncia ao MTE ou ao MPT, o empregador poderĂĄ sofrer multa administrativa, que dobra em caso de reincidĂȘncia”, diz ela.

A especialista afirma que o empregador nĂŁo estĂĄ autorizado a deixar de pagar o 13Âș salĂĄrio, mesmo em se houver crise financeira. “O pagamento Ă© uma garantia legal, cuja observĂąncia Ă© obrigatĂłria, de modo que a omissĂŁo configura infração trabalhista”, afirma.
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COMO É CÁLCULO DO 13Âș?

Para quem jĂĄ estava na empresa ou foi contratado atĂ© o dia 17 de janeiro, o valor da primeira parcela do 13Âș Ă© exatamente igual Ă  metade do salĂĄrio. No entanto, se houve pagamento de hora extra, adicional noturno ou comissĂ”es de forma frequente, a parcela poderĂĄ ser maior, pois Ă© preciso contar com os adicionais.

JĂĄ para o profissional contratado a partir de 18 de janeiro, o 13Âș serĂĄ proporcional aos meses trabalhados. No caso de quem tiver, no mĂ­nimo, 15 dias de trabalho no mĂȘs, deve ser considerada a parcela cheia para calcular o benefĂ­cio.

O valor do benefĂ­cio leva em conta o salĂĄrio-base mais uma mĂ©dia anual de horas extras, adicionais noturno, de insalubridade, periculosidade e outros, e comissĂ”es. Para salĂĄrios variĂĄveis, como de vendedores, por exemplo, somam-se as remuneraçÔes e divide-as pelo nĂșmero de meses atĂ© o pagamento.

A base para pagar a primeira parcela Ă© o mĂȘs anterior ao depĂłsito do 13Âș. Por exemplo, se o trabalhador vai receber a primeira parcela em 30 de novembro, o salĂĄrio de cĂĄlculo Ă© o de outubro.

COMO É FEITA CONTA DA SEGUNDA PARCELA?

A primeira e a segunda parcelas do 13Âș salĂĄrio devem corresponder, cada uma, Ă  metade do valor do salĂĄrio. PorĂ©m, na primeira, nĂŁo hĂĄ descontos. JĂĄ na segunda, sĂŁo feitos todos os descontos legais, incluindo o Imposto de Renda, para quem Ă© obrigado a pagar, e a contribuição ao INSS.

A regra de cålculo segue a mesma da primeira parcela. Se jå estava na empresa ou foi contratado até o dia 17 de janeiro, recebe o valor cheio, de 12 meses, dividido pela metade. Se houve pagamento de hora extra, adicional noturno ou comissÔes de forma frequente, as parcelas podem ser maiores, pois é preciso contar com os adicionais.

JĂĄ para o profissional contratado a partir de 18 de janeiro, o 13Âș serĂĄ proporcional aos meses trabalhados. No caso de quem tiver, no mĂ­nimo, 15 dias de trabalho no mĂȘs, deve ser considerada a parcela cheia para calcular o benefĂ­cio.

O valor do benefĂ­cio leva em conta o salĂĄrio-base mais uma mĂ©dia anual de horas extras, adicionais noturno, de insalubridade, periculosidade e outros, e comissĂ”es. Para salĂĄrios variĂĄveis, como de vendedores, por exemplo, somam-se as remuneraçÔes e divide-as pelo nĂșmero de meses atĂ© o pagamento.

QUEM TEM DIREITO AO 13Âș SALÁRIO?

TĂȘm direito ao 13Âș trabalhadores contratados pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), sejam eles urbanos ou rurais, incluindo empregados domĂ©sticos e avulsos, alĂ©m de aposentados e pensionistas de ĂłrgĂŁos pĂșblicos e da PrevidĂȘncia Social.

O QUE FAZER SE NÃO RECEBER O 13Âș?

Os advogados Carla Felgueiras, sĂłcia do escritĂłrio Montenegro Castelo Advogados Associados, e Ruslan Stuchi, sĂłcio do Stuchi Advogados, afirmam que caso haja atraso ou nĂŁo pagamento da gratificação natalina, o trabalhador pode denunciar o empregador ao MinistĂ©rio do Trabalho e Emprego, ao MinistĂ©rio PĂșblico do Trabalho ou ao sindicato da categoria.

Também é possível entrar no ação na Justiça do Trabalho para cobrar os valores, que devem ser pagos com correção monetåria.

Hå também a possibilidade de o trabalhador encerrar o contrato de trabalho pelo não pagamento e receber direitos trabalhistas como na demissão sem justa causa. Esse tipo de demissão é chamada de rescisão indireta do contrato, e é como se o empregado demitisse e empregador na chamada justa causa patronal.

AlĂ©m das puniçÔes judiciais, a empresa pode ser penalizada com multas administrativas, que dobram em caso de reincidĂȘncia, e multa adicional de 10%, caso esteja prevista em convenção ou acordo coletivo da categoria.

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