Justiça do Trabalho nega vínculo de emprego entre esposa de pastor e igreja
A Justiça do Trabalho negou o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício feito pela esposa de um pastor evangélico contra a Igreja do Evangelho Quadrangular, em Itajubá, no Sul de Minas Gerais. A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) entendeu de forma unânime que as tarefas executadas pela mulher decorriam de convicção religiosa e do apoio ao ministério do marido, sem configurar relação trabalhista. A decisão confirmou sentença da Vara do Trabalho local e o processo foi arquivado definitivamente, sem possibilidade de novos recursos.
A autora da ação buscou a Justiça sob a alegação de que passou a desempenhar funções permanentes no templo assim que o marido assumiu o posto pastoral. Sustentava a presença de elementos que caracterizam um contrato de trabalho, como habitualidade, pessoalidade e subordinação jurídica.
Embora admitisse a ausência de remuneração direta pagas pela instituição, defendeu que o sustento da família derivava do trabalho prestado conjuntamente pelo casal na congregação.
Durante a instrução do processo, no entanto, a própria autora declarou que iniciou as atividades para acompanhar o cônjuge, atendendo a exigências ligadas ao papel social de esposa de líder religioso. Em depoimento prestado em audiência, a mulher confirmou que nunca recebeu salário ou qualquer contraprestação financeira direta da igreja, e que os recursos repassados pela entidade tinham como destinatário o marido.
O relator do recurso no TRT-MG, desembargador Ricardo Antônio Mohallem, ressaltou que a apuração de um vínculo de emprego depende do modo efetivo como o serviço é prestado, sobrepondo-se aos aspectos formais. Contudo, o acórdão fundamentou que o conjunto de provas comprovou o caráter estritamente vocacional e voluntário das ações exercidas no suporte à assistência espiritual prestada pelo pastor.
Segundo o magistrado, a motivação de ordem moral e religiosa afasta a existência de subordinação jurídica no ambiente eclesiástico. “Não se reverencia a Igreja como empregadora, mas como congregação religiosa. O trabalho votivo, voluntário, afasta a subordinação jurídica, sobreposta pela de ordem moral”, afirmou o relator em seu voto.
O colegiado considerou ainda que eventuais auxílios financeiros direcionados à subsistência da família do pastor possuem natureza assistencial, destinada a viabilizar a missão evangelizadora, sem constituir contraprestação salarial.
A decisão alinhou-se à jurisprudência do TRT-MG, que consolida a tese de que serviços prestados por razões de fé e propagação religiosa não geram obrigações trabalhistas.