23/09/2026

STJ decide que segredo de justiça deve permanecer sem distinção entre vítima e réu

Ministério Público defende exceção em casos julgados pelo tribunal do júri, que deveria ser aberto ao público em todas as fases

Por Marina, ContilNet
Decisão ocorreu após recurso do MP sobre crime em agência dos Correios/Foto: Agência Brasil

O segredo de justiça previsto no artigo 234-B do Código Penal deve se dar integralmente, estendendo-se ao processo como um todo, não prevendo distinção entre réu e vítima. 

Fachada do edifício sede do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Decisão neste sentido foi anunciada nesta segunda-feira (12) pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), para o qual, nas ações penais, o direito à intimidade e o interesse público na informação deve ser mantido mesmo em ação penal. De acordo com o sistema de Justiça nacional, há dúvida quanto à ação penal no Brasil que, em regra, é pública ou sigilosa. 

A dúvida, muitas vezes, é respondida com a resposta mais simples com base no princípio da publicidade dos atos processuais, previsto no artigo 5º, inciso LX, da Constituição Federal, segundo o qual a restrição ao caráter público dos processos só é justificável para proteção da intimidade ou em prol do interesse social.  

Entretanto, o dia a dia forense mostra que, na verdade, existem tantas ações criminais em tramitação sob segredo de justiça que a exceção, às vezes, pode soar como regra.

Muitas explicações são possíveis para esse quadro, entre elas a amplitude de termos como “intimidade” ou “interesse social” – os requisitos constitucionais para que a ação seja tratada como sigilosa. 

É possível que o segredo processual tenha relação com o tipo de crime (em um processo sobre estupro, por exemplo, existe a preocupação de preservar a intimidade da vítima) ou com a necessidade de preservar informações protegidas constitucionalmente (resultantes, por exemplo, da quebra de sigilos bancário ou fiscal). Também há sigilo nas situações em que a publicidade pode colocar em risco a colheita de provas.

Entre a publicidade como regra e o segredo como exceção, está a Justiça, à qual incumbe avaliar a pertinência – ou não – de impor o sigilo nos autos. O STJ já se posicionou em diversas situações nas quais a restrição à publicidade em casos criminais era questionada – seja para mantê-la, seja para afastá-la.

Conforme explica o ministro Francisco Falcão, além do artigo 5º, inciso LX, também o artigo 93, inciso IX, da Constituição impõe que todos os julgamentos do Judiciário sejam públicos, podendo haver limitação da publicidade para a prática de determinados atos, quando for necessário preservar a intimidade dos interessados, mas desde que não seja prejudicado o interesse público à informação.

“O sigilo, portanto, configura situação excepcional, razão pela qual o seu deferimento deve passar pelo crivo da ponderação dos princípios constitucionais, de acordo com as particularidades do caso concreto”, completou.

No caso dos autos que resultou na decisão, segundo o ministro, os réus apresentaram argumento genérico de que a decretação do sigilo seria necessária para a proteção da sua segurança e para que não tivessem “suas vidas publicamente devassadas” e as investigações não se tornassem “verdadeiras penas antecipadas”. Contudo, para o relator, esses argumentos não eram suficientes para afastar a regra da publicidade processual.

No mesmo sentido, em caso analisado pela Quinta Turma, o ministro Jorge Mussi, já  aposentado, apontou que, embora seja possível restringir a divulgação e o acesso a dados de processos em andamento, essa limitação é restrita às hipóteses nas quais a preservação da intimidade se sobreponha ao interesse público.

“O sigilo dos dados de um processo judicial não é direito subjetivo absoluto dos envolvidos. Ao contrário, interpretando-se a norma inserta no artigo 792 do Código de Processo Penal, chega-se à conclusão de que a regra, para os processos regidos por esse diploma, é a da publicidade dos atos, que só será restringida nas hipóteses em que o acesso irrestrito puder resultar em escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem”, afirmou.

O artigo 234-B do Código Penal estabelece que as ações relativas a crimes contra a dignidade sexual devem correr em segredo de justiça. Na Sexta Turma, os ministros analisaram pedido do Ministério Público (MP) para que, em processo sobre homicídio, estupro de vulnerável e ocultação de cadáver, a sessão do tribunal do júri não fosse realizada sem a presença de público, conforme havia decidido o juízo de primeiro grau. 

Na visão do MP, o público deveria ser retirado do recinto apenas durante o depoimento de uma testemunha adolescente, também vítima de abusos, mantendo-se a publicidade do restante da sessão do júri.

A relatora, ministra Laurita Vaz, também já aposentada, destacou que, segundo o tribunal de segunda instância, o fato de a vítima ter morrido não afastava a necessidade da preservação de sua imagem e dignidade. Além disso, seria preciso tomar o depoimento da testemunha adolescente da forma menos traumática possível.

Conteúdo Original / Fonte: Tião Maia, Contilnet

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