A Vara Criminal da Comarca de Feijó proferiu sentença condenatória contra um homem acusado de estupro de vulnerável e contravenção penal de vias de fato, praticados contra a sua própria filha e a sua esposa. A decisão fixou a pena unificada em 43 anos e 4 meses de reclusão, acrescidos de 3 meses de prisão simples. O réu deverá cumprir a reprimenda em regime inicial fechado e teve o direito de recorrer em liberdade negado pela Justiça.
De acordo com a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Acre (MPAC), as condutas ilícitas ocorreram de maneira reiterada em âmbito doméstico entre os anos de 2021 e 2023. Na vigência dos abusos, a criança tinha idades compreendidas entre 4 e 6 anos. O agressor valia-se dos períodos em que permanecia sozinho com a menor no interior da residência da família para consumar os atos violentos.
A investigação aponta que a mãe da menina começou a notar alterações drásticas e atípicas no padrão de comportamento da filha. Em relatos contidos nos autos do processo, ela descreveu que a menor exibia quadros de medo agudo e crises de ansiedade na presença do pai, além de se isolar em silêncio obsequioso sempre que o acusado se aproximava. Em um dos episódios relatados, o homem, sob o efeito de bebidas alcoólicas e entorpecentes, agrediu fisicamente a companheira e trancou-se no banheiro da casa com a criança.
O conjunto de evidências materiais reunido pela Polícia Civil incluiu um laudo pericial médico minucioso. O exame técnico-científico localizou lesões e sinais de cicatrização no corpo da vítima, indicando que a violência sexual não se tratou de um fato isolado, mas sim de uma prática exercida de forma continuada pelo período aproximado de dois anos.
Na formulação da sentença, o juiz Ricardo Wagner levou em consideração o parecer técnico emitido pelo Centro de Atendimento à Vítima (CAV) do Ministério Público. O relatório psicossocial justificou que a postura retraída e as eventuais contradições demonstradas pela menina durante a inquirição por depoimento especial decorreram do medo extremo e do fenômeno clínico classificado como “conflito de lealdade” reação psicológica recorrente quando os abusos são perpetrados por figuras parentais de referência.
Ao longo da instrução processual, o acusado refutou a autoria dos crimes e a sua defesa técnica pleiteou a absolvição sob a tese de insuficiência de provas. Ao avaliar o mérito, contudo, o magistrado Ricardo Wagner enfatizou que as declarações da mãe, as oitivas das testemunhas e as peças periciais configuraram um quadro probatório coeso, harmônico e compatível com as imputações da promotoria.
O juiz fundamentou que o réu se aproveitou diretamente da sua condição de pai e da autoridade decorrente do poder familiar para violar o dever intrínseco de zelo, cuidado e proteção que por lei deveria estender à menor. A reiteração das práticas dentro do ambiente que deveria servir de refúgio doméstico foi considerada um agravante na dosimetria penal.
Além das sanções privativas de liberdade, o juízo determinou a obrigação do pagamento de uma indenização mínima a título de reparação por danos morais no valor de R$ 10 mil em benefício das vítimas.

