Recentemente, fui chamado Ă s pressas para atender um cliente preso sob a alegação de que estava vendendo uma arma de uso permitido em um grupo de WhatsApp. Os detalhes da ocorrĂȘncia, que me foram repassados no caminho, jĂĄ revelavam indĂcios de graves violaçÔes de direitos. Ao chegar ao local, armado apenas com a Constituição Federal e as prerrogativas garantidas aos advogados, deparei-me com uma cena que infelizmente Ă© corriqueira: a aplicação arbitrĂĄria da lei, regida nĂŁo pela justiça, mas pela conveniĂȘncia e pela ausĂȘncia de responsabilização dos agentes pĂșblicos.
De imediato, comecei a registrar tudo com meu celular e pedi Ă pessoa que me acionou para continuar filmando. Essa atitude simples, mas essencial, Ă© muitas vezes vista como afronta pelos policiais, que frequentemente intimidam ou confiscam celulares para apagar registros de suas açÔes. Ao me apresentar como advogado, exibi minha carteira da OAB e iniciei questionamentos diretos, embasados nos artigos 5Âș, XI (inviolabilidade do lar) e 133 (independĂȘncia da advocacia como função essencial Ă justiça) da Constituição Federal.
A narrativa construĂda pelos policiais jĂĄ estava repleta de contradiçÔes. A prisĂŁo ocorreu na rua, mas a arma foi encontrada dentro da residĂȘncia. Perguntei sobre o mandado de busca e apreensĂŁo, inexistente. Perguntei se houve consentimento do morador para entrar na casa, tambĂ©m negado. Questionei sobre resistĂȘncia Ă prisĂŁo ou tentativa de fuga, ambas descartadas. Era evidente que estĂĄvamos diante de uma violação flagrante ao direito constitucional da inviolabilidade domiciliar.
A jurisprudĂȘncia do Supremo Tribunal Federal Ă© clara ao reiterar que “o ingresso forçado em domicĂlio sem mandado judicial Ă© ilĂcito, salvo situaçÔes de flagrante delito devidamente justificadas e documentadas” (Ministro Fux, enquanto presidente do STF em 2022 â Link: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verPronunciamento.asp?pronunciamento=9820340 ). NĂŁo havia justificativa legal para aquela invasĂŁo, tampouco para a prisĂŁo posterior de um segundo cidadĂŁo, que, com seu filho no colo, foi conduzido sob o argumento de estar âenvolvidoâ na ocorrĂȘncia. A motivação real? A audĂĄcia de sua esposa em registrar os abusos. Ele estava na rua, solto, circulando e poderia ter ido embora a todo momento. Sua prisĂŁo sĂł se deu no fim da abordagem policial, quando perceberam que o mesmo era marido da pessoa que filmava.
Esse comportamento truculento e retaliatĂłrio Ă© inaceitĂĄvel. A prisĂŁo de retaliação Ă© um ato de vingança institucionalizada, algo que deveria causar horror em qualquer sociedade democrĂĄtica. Como jĂĄ bem apontou Luiz FlĂĄvio Gomes, âa seletividade penal brasileira nĂŁo escolhe os mais perigosos, mas os mais vulnerĂĄveisâ â e, nesse caso, a vulnerabilidade estava associada Ă condição econĂŽmica dos envolvidos, moradores de periferia.
Na delegacia, a confissĂŁo de um policial (em segredo e com tom de escĂĄrnio para o segundo que fora preso) sobre a motivação da segunda prisĂŁo escancarou o despreparo e a arbitrariedade da ação. O homem foi preso porque sua esposa âousouâ buscar assistĂȘncia jurĂdica e documentar a abordagem policial.
Esse episĂłdio reforça a urgĂȘncia de uma mudança estrutural nas prĂĄticas policiais. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu regras para o uso obrigatĂłrio de cĂąmeras corporais em açÔes da PolĂcia Militar de SĂŁo Paulo, com o objetivo de registrar todas as operaçÔes em tempo real. Segundo a decisĂŁo do ministro Edson Fachin, relator do caso, as gravaçÔes tĂȘm como finalidade garantir transparĂȘncia e preservar direitos fundamentais, permitindo a reconstrução objetiva dos fatos em caso de abuso ou omissĂŁo.
Essa determinação, fundamentada no artigo 37 da Constituição, que exige a publicidade e eficiĂȘncia da Administração PĂșblica, traz um marco histĂłrico para o controle das açÔes policiais no Brasil. No entanto, sua implementação enfrenta resistĂȘncia em diversos estados, onde ainda prevalece uma cultura de opacidade e de prĂĄticas violentas que permanecem impunes.
O uso de cĂąmeras corporais em SĂŁo Paulo jĂĄ demonstrou resultados positivos, com a redução significativa de mortes em intervençÔes policiais, conforme dados apresentados durante a anĂĄlise do caso. Ă inaceitĂĄvel que um recurso tĂŁo simples e acessĂvel ainda nĂŁo seja uma norma nacional. Como jĂĄ afirmou Zaffaroni, âo sistema penal nĂŁo Ă© apenas um sistema de controle social, mas de dominação socialâ.
Ă claro que a polĂcia em geral nĂŁo age assim, mas a quantidade de exceçÔes vem ganhando uma grande proporção. A truculĂȘncia policial, mascarada de “manutenção da ordem”, Ă© um sintoma de um problema estrutural. A ausĂȘncia de treinamento adequado, o desconhecimento das normas constitucionais e a cultura de impunidade criam um cenĂĄrio de caos jurĂdico que sĂł prejudica os cidadĂŁos mais vulnerĂĄveis.
Na audiĂȘncia de custĂłdia, consegui a liberdade de ambos os presos, sem nem mesmo a necessidade de monitoração eletrĂŽnica. Mas o sentimento de vitĂłria veio acompanhado de um gosto amargo. Quantas outras prisĂ”es arbitrĂĄrias, motivadas por retaliação, continuam ocorrendo longe dos olhos da justiça? Quantos inocentes ainda serĂŁo submetidos a constrangimentos ilegais antes que haja uma reforma estrutural e Ă©tica nas forças policiais?
A advocacia criminal, que para muitos Ă© um sacerdĂłcio, nĂŁo pode ser vilipendiada pelo despreparo e pela arbitrariedade daqueles que deveriam zelar pela ordem e pelo respeito Ă s leis. NĂŁo Ă© aceitĂĄvel que a defesa de direitos constitucionais seja tratada como afronta ou que advogados sejam intimidados no exercĂcio de suas funçÔes.
Encerrando, reitero meu compromisso com a justiça, mas nĂŁo com essa falsa justiça seletiva que perpetua a desigualdade e a violĂȘncia institucional. Meu desabafo Ă© um clamor por uma polĂcia mais preparada, que respeite as leis que jurou defender e que trate todos os cidadĂŁos com a dignidade que lhes Ă© devida.
Enquanto houver advogados, haverĂĄ resistĂȘncia. E enquanto houver resistĂȘncia, haverĂĄ esperança.
Roraima Rocha Ă© Advogado; sĂłcio fundador do escritĂłrio MGR â Maia, Gouveia & Rocha Advogados; Especialista em Direito Penal e Processual Penal pela Faculdade Gran; Especialista em Advocacia CĂvel pela Fundação do MinistĂ©rio PĂșblico do Rio Grande do Sul (FMP); Membro da ComissĂŁo Prerrogativas, e Presidente da ComissĂŁo de Advocacia Criminal da OAB/AC.



