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TJAC mantém condenação do Estado após servidora ser baleada dentro de escola

Por Everton Damasceno, ContilNet 22/07/2026 às 10:43
Caso a determinação não seja cumprida, o Estado poderá pagar multa diária de R$ 1 mil

Caso a determinação não seja cumprida, o Estado poderá pagar multa diária de R$ 1 mil | Foto: Reprodução

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu manter a responsabilidade do Estado do Acre pelos danos sofridos por uma servidora pública que foi atingida por um disparo de arma de fogo durante um assalto dentro da escola estadual onde trabalhava. A decisão, tomada por unanimidade, apenas afastou a indenização por danos estéticos, por considerar que não houve comprovação de sequelas permanentes que justificassem esse tipo de reparação.

O julgamento teve como relatora a desembargadora Waldirene Cordeiro. Conforme o processo, a servidora foi baleada durante a ação criminosa ocorrida nas dependências da unidade de ensino. Ao recorrer da sentença, o Estado alegou que o crime foi praticado por um terceiro, em um episódio imprevisível, e que não poderia ser responsabilizado pelo ocorrido. Também pediu a redução da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios.

Ao analisar o recurso, a relatora destacou que, nos casos de omissão específica do poder público, é necessário comprovar a existência do dano e o vínculo entre a falha na prestação do serviço e o prejuízo causado à vítima.

Segundo o acórdão, ficou demonstrado que a escola não possuía controle de acesso adequado nem porteiro, situação confirmada por testemunhas durante a instrução do processo. Para a magistrada, essa deficiência permitiu a entrada de um homem armado nas dependências da instituição de ensino, contribuindo para a ocorrência do crime.

A Câmara também ressaltou que a participação de um terceiro na prática criminosa não afasta automaticamente a responsabilidade do Estado quando há falhas concretas na prestação do serviço público. No entendimento dos desembargadores, a ausência de medidas mínimas de segurança tornou previsível a ocorrência de situações de risco no ambiente escolar, independentemente de ser possível prever especificamente um ataque armado.

Em relação aos danos morais, os magistrados mantiveram a indenização fixada na sentença de primeira instância. O colegiado considerou a gravidade das lesões sofridas pela servidora e os impactos psicológicos provocados pelo episódio, entre eles o diagnóstico de transtorno de estresse pós-traumático, comprovado por documentação médica.

Por outro lado, os desembargadores entenderam que não havia elementos suficientes para manter a indenização por danos estéticos. Conforme a decisão, esse tipo de reparação depende da comprovação de deformidade permanente ou alteração física relevante, o que não ficou demonstrado nos autos.

Com isso, a Segunda Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso do Estado apenas para excluir a condenação referente aos danos estéticos, mantendo a responsabilização civil do ente público e a indenização por danos morais à servidora.

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