TJAC mantém pensão para universitário após os 24 anos

Desembargadores entenderam que maioridade não encerra automaticamente obrigação alimentar

Por Anne Nascimento, ContilNet 26/05/2026 às 10:16
Na decisão, o colegiado ressaltou ainda que “o marco etário de 24 anos não possui previsão legal absoluta”. — Foto: Reprodução

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu manter o pagamento de pensão alimentícia a um filho maior de idade até a conclusão do curso superior, afastando o limite de 24 anos que havia sido estabelecido na sentença de primeira instância.

O caso, oriundo de Senador Guiomard, envolveu recursos apresentados tanto pelo estudante quanto pelo pai. Enquanto o alimentando pedia a retirada do limite etário e a ampliação do valor da pensão, o genitor buscava a exoneração ou redução do pagamento, alegando incapacidade financeira e sustentando que o filho já teria concluído outro curso superior.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador Roberto Barros, destacou que “a maioridade civil não extingue automaticamente a obrigação alimentar”, que passa a ter fundamento no vínculo de parentesco previsto nos artigos 1.695 e 1.696 do Código Civil.

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Na decisão, o colegiado ressaltou ainda que “o marco etário de 24 anos não possui previsão legal absoluta”, sendo apenas um parâmetro adotado em parte da jurisprudência, podendo ser afastado quando houver comprovação da continuidade dos estudos e da necessidade financeira do estudante.

Os desembargadores observaram que o jovem frequenta curso superior em regime integral, situação que evidencia “a impossibilidade de exercício de atividade remunerada”, configurando necessidade alimentar.

O tribunal também afirmou que o pai não conseguiu comprovar autonomia financeira do filho nem a conclusão de graduação anterior, ônus que, segundo a decisão, caberia ao alimentante.

Apesar de negar o pedido de aumento da pensão feito pelo estudante, a Câmara manteve o percentual fixado em 35,41% do salário mínimo. Para os magistrados, o valor “revela-se proporcional e suficiente para atender às necessidades do alimentando sem onerar excessivamente o alimentante”.

Ao final, o TJAC fixou a tese de que “a obrigação alimentar em favor de filho maior subsiste quando comprovada a necessidade decorrente de frequência em curso superior, não se submetendo a limite etário absoluto”.

Conteúdo Original / Fonte: Anne Nascimento, ContilNet

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