URGENTE: TRE deixa prefeito do Acre inelegível e cassa mandato de vereadores
Em sessão realizada nesta quinta-feira (30), o Pleno do Tribunal Regional Eleitoral do Acre (TRE-AC) reconheceu, por unanimidade, a prática de fraude à cota de gênero cometida pelo Partido Social Democrata (PSD) e pelo Partido Progressista (PP) nas eleições municipais de 2024 em Assis Brasil.
Sob a relatoria do juiz Luciano Oliveira de Melo e presidência da desembargadora Waldirene Oliveira da Cruz-Lima Cordeiro, a Corte Eleitoral manteve a cassação dos Demonstrativos de Regularidade de Atos Partidários (DRAPs) das duas legendas, resultando na perda dos diplomas e registros de todos os candidatos eleitos e suplentes a eles vinculados, independentemente da comprovação de envolvimento direto no ilícito.
Chapas do PP e PSD em Assis Brasil foram cassadas por fraude à cota de gênero/Foto: Reprodução
A decisão resultou na anulação de todos os votos recebidos pelo PSD e pelo PP no pleito proporcional para a Câmara Municipal de Assis Brasil. Com isso, o tribunal determinou que a 6ª Zona Eleitoral realize o recálculo imediato dos quocientes eleitoral e partidário, o que causará uma redistribuição das vagas do legislativo municipal. Além disso, as candidatas fictícias Francisca Delzirlandia Dimas Pinheiro, do PSD, e Maria Aparecida Pimentel de Souza, do PP, tiveram suas penas de inelegibilidade confirmadas pelo período de oito anos, contados a partir das eleições de 2024.
A sanção de inelegibilidade também foi mantida em relação a Jerry Correia Marinho, prefeito da cidade.
Por outro lado, o TRE-AC reformou a sentença de primeira instância para afastar a inelegibilidade que havia sido aplicada aos dirigentes partidários Gerineudo Galdino de Araujo, do MDB, e Francisco Monteiro Bezerra Junior, do PSD. Os magistrados entenderam que não ficou demonstrada a participação inequívoca ou a anuência direta dos dirigentes na fraude.
Em relação ao MDB, que teve como o tribunal evitou a cassação da chapa. Embora a instrução processual tenha identificado o lançamento fictício da candidatura de Ione Ferreira Barros, a desconsideração do seu nome ainda deixou a legenda com 33,33% de representatividade feminina no DRAP, mantendo o cumprimento do patamar mínimo de 30% exigido pelo artigo 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997.
A execução do julgado será imediata com a devida notificação do juízo da 6ª Zona Eleitoral, cabendo aplicação após o julgamento de eventuais primeiros embargos de declaração ou no caso de interposição de recurso direto ao Tribunal Superior Eleitoral.