tensão
O Ministério Público do Acre (MPE-AC) enviou uma nota “nota de esclarecimento” em que considera “sem sentido” parte do despacho do desembargador Adair Longuini, que, na última quarta-feira (22), em sessão do Pleno do Tribunal de Justiça, apontou o procurador geral de justiça, Oswaldo D ´Albuquerque Lima Neto, como causador de uma “tensão entre o Tribunal de Justiça e o Ministério Público do Acre”.
A pretexto de “esclarecer”, a nota da assessoria de comunicação do MPE-AC, de forma equivocada, atribui à ContilNet o termo que pôs o órgão ministerial em constrangimento. A tensão, oriunda de uma desobediência judicial por parte do procurador-geral deJustiça, é descrita no voto do desembargador relator, acatado pela maioria do Pleno do TJ, não sendo, portanto, fantasia da reportagem.
O MPE-AC falta com a verdade ao afirmar que o procurador Oswaldo Albuquerque de Lima Neto “não foi procurado” para comentar a decisão do Tribunal de Justiça que lhe obriga a corrigir ato administrativo irregular em favor do promotor Efraim Mendonza Mendevil Filho.
A reportagem fez duas tentativas de contatos, por volta de 9h30 da manhã desta sexta. Na primeira, a linha do telefone institucional do procurador (9976 ..69) estava com a caixa de mensagem ativada. Outra ligação, feita para a linha 9940 5254, buscou informações junto á assessoria de imprensa ( 9976..95), sem sucesso. As ligações não foram retornadas e, em respeito ao leitor, não temos obrigação de deixar de veicular notícia pelo fato da parte contrária não ser localizada.
A ContilNet não comenta publicações de outros veículos, sendo, portanto, desnecessário qualquer menção, de nossa parte, sobre imagens em que o procurador apareça ladeado do desembargador que o sentenciou.
Causa estranheza, por fim, que o MPE não tenha esclarecido à sociedade se vai cumprir a decisão judicial ou se, pela segunda vez seguida, a desobedecerá, conforme está claro no acórdão a que a reportagem teve acesso e mantém como prova de sua razão.
NOTA DE ESCLARECIMENTO
A propósito da matéria sob o título “Chefe do MPE causa tensão entre poderes com promoção ilegal de promotor, diz TJ” (disponível em http://www.contilnetnoticias.com.br/noticias-gerais/112-plantao/23352-chefe-do-mpe-causa-tensao-entre-poderes-com-promocao-ilegal-de-promotor-diz-tj, acesso em 24/07/2015), necessário aclarar algumas premissas lançadas nesse escrito, as quais não correspondem à realidade dos fatos.
1. O Promotor de Justiça Efrain Enrique Mendoza Mendivil Filho foi designado para atuar nas Promotorias de Justiça de Plácido de Castro por meio da Portaria nº 031/98, de 06/02/1998 até que passou a atuar em Rio Branco, perante a Quinta Promotoria Cível, por força da Portaria nº 372/98, de 15/12/1998. A Portaria nº 339/99, de 10/09/1999, lhe designou para atuar perante as Promotorias de Justiça de Senador Guiomard. Pelo Ato nº 040/41, de 13/02/2001, foi promovido, pelo critério de merecimento, ao cargo de Promotor de Justiça de Entrância Especial, Titular da Segunda Promotoria de Justiça Criminal de Rio Branco e, pelo Ato nº 008/09, de 04/06/2001, foi removido, pelo critério de merecimento, para a Sexta Promotoria de Justiça Criminal de Rio Branco, com atuação perante a 2ª Vara do Tribunal do Júri e Auditoria Militar.
2. Todos os atos administrativos que versam sobre a movimentação na carreira do Promotor de Justiça Efrain Enrique Mendoza Mendivil Filho são regulares e emanados de autoridades competentes, quais sejam, os Procuradores-Gerais de Justiça que, naquelas datas, exerciam a chefia institucional do Ministério Público do Estado do Acre. O atual Procurador-Geral de Justiça tomou posse no dia 10 de janeiro de 2014, sendo, no mínimo, equivocado, lhe atribuir responsabilidade pela edição daqueles atos.
3. O critério de antiguidade, como um dos requisitos para a promoção ou remoção de membros do Ministério Público, realmente, é uma “prerrogativa inventada” pelo constituinte originário de 1988, ao prever, no artigo 129, § 4º, combinado com artigo 93, inciso II, da Constituição Federal, que a promoção de entrância para entrância ocorra, alternadamente, obedecendo aos critérios de antiguidade e merecimento. Da mesma forma, é uma “prerrogativa inventada” pelo legislador ordinário, ao estabelecer, no artigo 61, inciso I, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei Federal nº 8.625, de 12/02/1993), no artigo 119 da antiga Lei de Organização do Ministério Público do Acre (Lei Complementar Estadual nº 8, de 18/07/1983) e nos artigos 155, 165 e 169 da vigente Lei Orgânica do Ministério Publico do Estado do Acre (Lei Complementar Estadual nº 291, de 29/12/2014), que a promoção e a remoção obedeçam aos critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente.