Está promulgada a Lei 13.165/15, que modifica o Código Eleitoral e inclui o voto impresso nas urnas eletrônicas. Ou ainda, promulgado o trecho que a presidenta Dilma Rousseff vetou. O Tribunal Superior Eleitoral, sempre contrário à medida, reclama que imprimir os votos vai aumentar o custo da eleição em R$ 1,8 bilhão.
Como falta menos de um ano para as eleições municipais de 2016, o voto impresso só deve voltar à urna no pleito de 2018 – depois de 20 anos de ‘queda-de-braço’ entre o Parlamento e a Justiça Eleitoral. A experiência sugere que ainda haverá tentativa de derrubar (novamente) essa ideia.
“Absolutamente desnecessário. Daremos um passo atrás. A concepção da urna eletrônica foi acabar com a intervenção humana. A intervenção humana não deixa rastros. A intervenção tecnológica deixa rastro e é possível de ser auditado”, disparou o presidente do TSE, Antonio Dias Toffoli, após a derrubada do veto.
A principal crítica ao sistema eleitoral brasileiro, no entanto, reside exatamente no fato de que não permite uma efetiva auditagem das eleições – além de ser o único país a confiar unicamente nas urnas eletrônicas para a escolha de representantes.
O Código Eleitoral já foi modificado antes para a volta do voto impresso, mas foi diferentes vezes emendado para evitar essa medida. A derrota mais recente foi no Supremo Tribunal Federal – que no ano passado deu razão ao voto da ministra Carmen Lúcia, que ocupava então o comando do TSE.
Maior segurança de que desta vez a impressão do voto será para valer virá com a eventual aprovação da PEC 182/2007 (115/15 no Senado), que leva a impressão do voto para a Constituição Federal. Por enquanto, valem as mudanças como promulgadas nesta quinta, 26/11:
“59-A No processo de votação eletrônica, a urna imprimirá o registro de cada voto, que será depositado, de forma automática e sem contato manual do eleitor, em local previamente lacrado.
Parágrafo único. O processo de votação não será concluído até que o eleitor confirme a correspondência entre o teor de seu voto e o registro impresso e exibido pela urna eletrônica.”
“Até a primeira eleição geral subsequente à aprovação desta Lei, será implantado o processo de votação eletrônica com impressão do registro do voto a que se refere o art. 59-A da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997.”