O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi) se manifestou na Justiça Federal defendendo que a expressão Santo Daime não pode ser registrada como marca exclusiva por uma única instituição religiosa. O entendimento foi apresentado em ação judicial que tramita em Belo Horizonte (MG) e pode impactar o uso da denominação por centros da doutrina em todo o Brasil.
Na ocasião, o órgão federal, responsável por conceder registros de marcas e patentes no Brasil, entende que o termo é “descritivo” de uma tradição religiosa e não possui a distintividade exigida por lei para ser apropriado por uma única instituição.
A ação foi movida pelo Centro de Iluminação Cristã Luz Universal Flor do Céu (Ciclu Flor do Céu) contra o Inpi e a Igreja do Culto Eclético da Fluente Luz Universal (Iceflu), atual detentora do registro da marca em diferentes categorias, como serviços religiosos, educacionais e comerciais.
De acordo com o documento protocolado , a equipe técnica do INPI afirma que “Santo Daime” é uma expressão de uso comum, utilizada para identificar a tradição religiosa e a bebida sacramental consumida em seus rituais e não a uma marca capaz de indicar a origem empresarial de um produto ou serviço específico. Por isso, segundo o órgão, o termo não possui os requisitos legais para ser apropriado de forma exclusiva.
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O caso tem ligação direta com o Acre. De acordo com a ação, a expressão foi criada pelo mestre Raimundo Irineu Serra, fundador da doutrina em Rio Branco, na década de 1930. Após sua morte, diferentes vertentes da religião foram formadas, entre elas a que deu origem à Iceflu.
Segundo o INPI, conceder exclusividade sobre o nome poderia impedir que outras comunidades religiosas utilizem a denominação pela qual a doutrina é tradicionalmente conhecida, afetando centenas de centros religiosos no Brasil e no exterior.
Diante desse entendimento, o órgão pediu à Justiça que declare a nulidade do registro da marca nas cinco classes em que ela foi concedida. A decisão final caberá à Justiça Federal.
