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TJAC nega recurso do MP e exige prova de risco para uso de tornozeleira

Por Anne Nascimento, ContilNet 27/08/2026 08:00 Atualizado em 27/08/2026 10:44
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A tornozeleira eletrônica não pode ser colocada automaticamente em condenados que cumprem pena no regime aberto. Esse foi o entendimento da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJ-AC) ao negar, por unanimidade, recurso do Ministério Público do Estado do Acre e manter suspensa a instalação do equipamento em um apenado. As informações são do Diário da Justiça desta quinta-feira (27).

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O julgamento ocorreu nesta quarta-feira, 26, no processo nº 0100672-07.2026.8.01.0000, sob relatoria do desembargador Francisco Djalma.

O caso envolve um homem identificado como Josean Bezerra de Oliveira, que cumpre pena em regime aberto por crime praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. O Ministério Público recorreu contra decisão da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas de Rio Branco que havia suspendido a instalação da tornozeleira.

A decisão de primeira instância condicionou a adoção da medida à apresentação de elementos concretos que demonstrassem “risco atual à vítima” e a necessidade da monitoração.

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Ao analisar o recurso, o TJ-AC manteve esse entendimento. Segundo o acórdão, a monitoração eletrônica prevista na Lei de Execução Penal possui caráter facultativo e exige fundamentação baseada na necessidade, adequação e proporcionalidade.

“Presunção abstrata de periculosidade”

Um dos principais fundamentos utilizados pelos desembargadores foi a necessidade de comprovação concreta para impor uma restrição adicional ao cumprimento da pena.

O acórdão afirma que “a imposição de medida restritiva de direitos exige fundamentação concreta e suporte probatório mínimo capaz de evidenciar risco atual à vítima” ou circunstâncias específicas que justifiquem a medida.

Para o colegiado, substituir a comprovação do risco por uma presunção baseada apenas no tipo de crime poderia afrontar o devido processo legal.

“A substituição da demonstração concreta de risco por presunção abstrata de periculosidade afronta o devido processo legal e a exigência de fundamentação das restrições impostas ao apenado.”

Lei mais recente não pode retroagir

Outro ponto analisado foi a Lei nº 14.994/2024, que passou a prever a obrigatoriedade da monitoração eletrônica em determinadas situações envolvendo condenados por crimes contra a mulher.

O TJ-AC considerou que a regra representa uma condição mais gravosa para o cumprimento da pena. Por isso, segundo o acórdão, ela não pode ser aplicada a fatos ocorridos antes da entrada em vigor da legislação.

A decisão classifica a mudança como “novatio legis in pejus”, ou seja, uma nova lei penal mais prejudicial ao acusado, que não pode retroagir.

Diferença entre regimes

O tribunal também considerou a estrutura existente no sistema prisional acreano. Conforme o acórdão, a inexistência de Casa do Albergado no Acre e a adoção do regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica tornam inadequada a colocação automática do equipamento em pessoas que já cumprem pena no regime aberto.

Para os desembargadores, a aplicação automática poderia criar uma “identidade prática de restrições entre o regime aberto e o semiaberto harmonizado”, comprometendo a efetividade da progressão de regime.

Ao final, a Câmara Criminal negou o recurso do Ministério Público por unanimidade e manteve a decisão que suspendeu a instalação da tornozeleira até que sejam apresentados elementos concretos que justifiquem a medida.

A decisão estabelece ainda que o ônus de comprovar os pressupostos necessários para uma medida executória mais gravosa cabe ao Ministério Público.

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