A Vara de Delitos de Roubos e Extorsões condenou dois homens a penas individuais de 5 anos e 4 meses de reclusão, além de pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil, pela prática de roubo majorado (praticado mediante grave ameaça, geralmente exercida com arma de fogo ou similar).
A sentença, da juĂza de Direito Maha Manasfi, publicada na edição nÂş 7.069 do Diário da Justiça eletrĂ´nico (DJe), desta segunda-feira, 23, considerou que o crime e sua autoria restaram devidamente comprovados, sendo a condenação dos rĂ©us medida que se impõe.
Entenda o caso
De acordo com os autos, os acusados, agindo de forma conjunta, teriam subtraĂdo, “por intermĂ©dio de violĂŞncia ou grave ameaça”, um veĂculo Toyota Corola, alĂ©m de um celular e pequena quantia em dinheiro, de um morador residente nas imediações do bairro Estação Experimental.
Segundo o MinistĂ©rio PĂşblico, a vĂtima estaria na frente da residĂŞncia de um tio, juntamente com uma terceira pessoa (testemunha no processo), quando foi abordada pelos denunciados, que, em posse de uma arma branca, mandaram-na deitar no chĂŁo, ocasiĂŁo em que consumaram o roubo do veĂculo e dos outros pertences.
Sentença
Ao analisar a denĂşncia contra os rĂ©us, a juĂza de Direito Maha Manasfi compreendeu que tanto a materialidade do crime quanto sua autoria foram demonstrados de maneira clara durante a instrução processual penal.
“De forma direta assinalo que a materialidade se encontra provada nos autos, mais especificamente dos depoimentos orais judicializados, dos quais se observa que a vĂtima teve os bens descritos na denĂşncia subtraĂdos, bem como ante o BO juntado aos autos, a comprovar a subtração dos bens. No que tange Ă autoria, em que pese a negativa dos denunciados, tenho que se mostra provada no processado”, assinalou a magistrada.
Ao fixar as penas individuais em 5 anos e 4 meses, em regime inicial semiaberto, a juĂza de Direito sentenciante considerou as consequĂŞncias do crime, uma vez que os bens nĂŁo foram recuperados. Assim, a magistrada determinou, ainda, o pagamento de indenização conjunta no valor de R$ 10 mil, em favor da vĂtima.

