Mesmo após ser formalmente intimado sobre medidas protetivas que o impediam de se aproximar da ex-companheira, um homem voltou a procurar a vítima, descumpriu ordem judicial e ainda fez ameaças que causaram temor à mulher. O caso resultou em condenação criminal, mantida agora pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC).
Por unanimidade, os desembargadores negaram recurso apresentado por Júlio Paulo Mesquita de Oliveira, condenado pela 2ª Vara de Proteção à Mulher de Rio Branco pelos crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência e ameaça em contexto de violência doméstica.
A defesa alegava insuficiência de provas, ausência de dolo e pedia a redução da pena e do valor da indenização fixada à vítima. No entanto, a relatora do processo, desembargadora Denise Bonfim, entendeu que os elementos reunidos nos autos comprovam tanto a autoria quanto a materialidade dos delitos.
Segundo o acórdão, a vítima apresentou relatos firmes e coerentes sobre os fatos, versão que foi corroborada pelos policiais militares que atenderam a ocorrência. Os agentes confirmaram que o acusado compareceu a local onde estava proibido de estar e admitiu conhecer as restrições impostas pela Justiça.
O tribunal destacou que, em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância probatória quando encontra respaldo em outras provas produzidas durante a investigação e o processo.
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Ainda conforme a decisão, o crime de ameaça ficou caracterizado pelas expressões dirigidas à vítima, como “você vai ver só” e “eu vou te pegar”, consideradas suficientes para gerar medo e insegurança. Os magistrados ressaltaram que o delito se consuma no momento em que a intimidação chega ao conhecimento da vítima, independentemente de a ameaça ser efetivamente cumprida.
A Câmara Criminal também manteve a pena aplicada em primeira instância, de dois anos de reclusão e dois meses de detenção, em regime aberto, entendendo que a dosimetria observou os critérios previstos na legislação penal.
Além disso, foi preservada a indenização mínima de R$ 800 por danos morais. Os desembargadores lembraram que, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), vítimas de violência doméstica têm direito à reparação moral independentemente da apresentação de prova específica do prejuízo, uma vez que o dano é presumido pela própria natureza da agressão.
O julgamento ocorreu em sessão virtual realizada no dia 3 de junho, com decisão unânime pela manutenção integral da sentença.
