31/08/2026

TJAC absolve condenado por homicídio após apontar falhas em reconhecimento

O caso foi analisado pelo Tribunal Pleno Jurisdicional do TJAC, sob relatoria da desembargadora Regina Ferrari e revisão do desembargador Júnior Alberto

Por Everton Damasceno, ContilNetAtualizado
Caso a determinação não seja cumprida, o Estado poderá pagar multa diária de R$ 1 mil | Foto: Reprodução

O Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) absolveu L. L. de S., que havia sido condenado pelo Tribunal do Júri de Rio Branco a 12 anos de prisão por homicídio qualificado. A decisão ocorreu em julgamento de revisão criminal, após os desembargadores identificarem falhas no procedimento de reconhecimento pessoal e considerarem insuficientes as demais provas para confirmar a autoria do crime. A decisão saiu na edição do Diário Eletrônico de Justiça desta segunda-feira (31).

O caso foi analisado pelo Tribunal Pleno Jurisdicional do TJAC, sob relatoria da desembargadora Regina Ferrari e revisão do desembargador Júnior Alberto. A decisão foi tomada no âmbito da Revisão Criminal, instrumento utilizado para contestar uma condenação definitiva em situações previstas pelo Código de Processo Penal.

L. L. de S. havia sido condenado a 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado por recurso que dificultou a defesa da vítima, previsto no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal.

Reconhecimento questionado

Um dos principais pontos analisados pelo TJAC foi o reconhecimento pessoal utilizado para apontar o homem como autor do crime. Segundo o acórdão, o procedimento não observou as formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal.

Os desembargadores destacaram que essas regras são garantias obrigatórias durante a persecução penal e que um reconhecimento realizado de forma irregular não pode servir, sozinho, como fundamento para uma condenação quando não existem outras provas autônomas e independentes capazes de confirmar a autoria.

A situação ganhou ainda mais peso porque uma perícia oficial apontou que havia impossibilidade técnica de visualização do autor, circunstância considerada incompatível com a utilização do reconhecimento visual como elemento suficiente para sustentar a condenação.

Para o Tribunal, o reconhecimento realizado de maneira irregular é uma prova comprometida e eventuais confirmações posteriores não são suficientes para corrigir o problema, já que o reconhecimento é considerado um ato de natureza irrepetível.

Falta de outras provas

Ao analisar o conjunto probatório, o TJAC concluiu que não havia elementos seguros e independentes capazes de comprovar a autoria do homicídio.

Com isso, os desembargadores entenderam que a condenação do Tribunal do Júri havia ficado manifestamente contrária às provas existentes nos autos. A revisão criminal foi julgada parcialmente procedente e a condenação foi desconstituída, resultando na absolvição.

A absolvição foi fundamentada no artigo 386, inciso VII, combinado com o artigo 626 do Código de Processo Penal.

Outro ponto relevante da decisão foi a análise sobre a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri.

O TJAC destacou que essa garantia constitucional não é absoluta e pode ceder diante da necessidade de proteger a liberdade individual e a dignidade da pessoa humana quando fica demonstrado que a condenação é manifestamente contrária às provas ou que houve erro judiciário.

Na decisão, o Tribunal também ressaltou que cabe à acusação comprovar de maneira suficiente a autoria e a materialidade do crime. Diante de uma dúvida razoável sobre a autoria, deve prevalecer o princípio da presunção de inocência.

O acórdão ainda registra que o caso chegou novamente ao TJAC depois de o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinar que fosse analisado o mérito da revisão criminal.

Pedido de indenização foi negado

Além da absolvição, a defesa também discutiu a possibilidade de responsabilização civil do Estado por suposto erro judiciário.

Nesse ponto, porém, o TJAC não reconheceu o direito à indenização. Segundo a decisão, a absolvição por insuficiência de provas não caracteriza, por si só, erro judiciário capaz de gerar indenização.

O Tribunal afirmou que a responsabilidade civil do Estado por atos jurisdicionais está limitada às hipóteses previstas no artigo 5º, inciso LXXV, da Constituição Federal, e que não foi demonstrada conduta dolosa ou fraudulenta de magistrado no caso.

Ao final, o Tribunal Pleno desconstituiu a condenação de 12 anos de prisão e absolveu o homem da acusação de homicídio qualificado.

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