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Acusado de dar fuga para Ícaro, Diego tem envolvimento em pelo menos 5 processos

Por REDAÇÃO CONTILNET

O acusado de dar fuga para Ícaro Pinto, que matou a jovem Jhonliane Paiva, de 31 anos, na Avenida Antônio da Rocha Viana, Diego Henrique Gurgel Hosken, de 32 anos, tem envolvimento em pelo menos cinco processos no Tribunal de Justiça do Acre (TJAC).

Ele foi preso na madrugada desta segunda-feira (24). Diego Gurgel foi acusado por direção perigosa, tentativa de homicídio e por dirigir sob efeito de bebida alcoólica. Diego deu carona para Ícaro Pinto e a namorada dele, Hatsue Caruta Tanaka, logo após o acidente que matou Jonhliane.

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Ele também era o responsável por promover a festa que participaram Ícaro e Alan Araújo – o último conduzia o novo fusca, durante o suposto racha.

1º processo – veículo não pago

Na primeira ação movida no TJAC, Diego tem envolvimento em um processo sobre não pagamento de um veículo adquirido pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia (Sicoob Credisul). Na Justiça, a empresa exigiu a busca e a apreensão do bem – o que foi acatado. Por várias vezes, o denunciado não foi encontrado no endereço do contrato.

O processo corre na justiça desde novembro de 2017.

Na última decisão, tomada na última quinta-feira (20), ficou acordado que ele deve pagar a dívida, “devidamente atualizada nos moldes do demonstrativo do débito, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação (CPC, art. 829, caput); 2)”.

“Em não havendo pagamento no prazo acima, proceda-se a penhora e avaliação de bens, devendo a primeira incidir, preferencialmente, naqueles indicados pela parte exequente, intimando-se, pessoalmente, a parte executada ou seus advogados se constituídos, da realização dos supramencionados atos processuais”, diz o documento.

“Não tendo sido localizada a parte executada ou, se encontrada, não tenha efetuado o pagamento, e não havendo indicação ou localização de bens passíveis de penhora/arresto, ficam, desde já, autorizados, se requerido, a requisição de informações quanto ao endereço e/o bloqueio de valores em contas da devedora”, finaliza o magistrado responsável.

2º processo – compra de um Chevrolet Camaro 2SS

O segundo processo é de setembro de 2015. Neste, a empresa que tem como responsável Ivo Firmino dos Santos, vendeu para Diego um Chevrolet Camaro 2SS, que não foi pago, também. Ainda em 2015, Henrique mesmo tendo afirmado que havia adquirido o veículo, também alegou pobreza e destacou que era desempregado.

“As informações dos autos não conduzem à verossimilhança da alegação de pobreza da parte autora, pois muito embora a mesma se qualifique como desempregada, afirma haver adquirido veículo de luxo (Chevrolet Camaro 2SS), pelo valor de R$175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais) e, além disso, contratou banca de advogados particulares, o que sinaliza capacidade financeira de arcar com as despesas do processo”, diz o ato judicial.

Em decisão tomada pela juiza Thaís Queiroz B. de Oliveira A. Khalil, da 2ª Vara Cível do TJAC, em agosto de 2017, o devedor teria o prazo de 15 dias para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas. Além disso, “não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC)”.

“O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC).Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC).6) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias. Em seguida, determino:a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”, finalizou.

O processo segue em andamento judicial desde julho de 2020.

3º processo e 3º veículo

Gurgel também é réu em um terceiro processo envolvendo a compra de veículo. Dessa vez, aberto pela empresa Braghiroli – Multi CAR Veículos, em 15 de fevereiro de 2018.

Por decisão da Justiça, ele foi condenado a pagar o que devia à empresa e também os honorários do advogado da parte autora, além da penhora de bens.

“Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, § 1º do CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se”, decidiu a magistrada responsável, em fevereiro de 2020.

4º processo – compra e vanda de veículo

Diego entra como réu em um outro processo com Edson Santana de Oliveira, em 23 de maio de 2018, por alienação fiduciária, que é uma espécie contratual destinada à compra e venda de bens imóveis ou de bens móveis.

Sem pena executada, a última decisão publicada em 27 de fevereiro de 2020 pede a expedição de ofício ao Departamento de Trânsito do Acre (Detran) “para informar a cadeia dominial do veículo, especificamente, para esclarecer sobre a transferência do veículo ao Sr. Eder Ferasso”.

5º processo – lesão corporal

O amigo de Ícaro também foi acusado em dezembro de 2018 de lesão corporal contra João Gabriel da Silva Ferreira.

De acordo com a Justiça, a conciliação parcial entre as partes foi realizada, mas a transação penal segue pendente.

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