Portal do TSE tem espaço para denĂșncias contra crimes de violĂȘncia de gĂȘnero contra candidatas

Por TIÃO MAIA, PARA CONTILNET 23/09/2022

Qualquer pessoa que tenha conhecimento da existĂȘncia da prĂĄtica de crime contra a mulher pode – e deve – denunciar verbalmente ou por escrito a ocorrĂȘncia ao MinistĂ©rio PĂșblico Eleitoral (MP Eleitoral), ao juiz ou a juĂ­za eleitoral ou Ă  autoridade policial por meio da pĂĄgina criada com esta finalidade pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em parceria com o MinistĂ©rio PĂșblico Federal (MPF). Ao final da pĂĄgina principal do Portal do TSE, o interessado em fazer a denĂșncia deve procurar pelo Ă­cone localizado Ă  esquerda: “Denuncie a violĂȘncia polĂ­tica de gĂȘnero”.

O canal para receber denĂșncias Ă© fruto do um acordo entre o TSE e a Procuradoria-Geral Eleitoral (PGE), ĂłrgĂŁo do MPF. A ideia Ă© combater a violĂȘncia polĂ­tica de gĂȘnero. O acordo foi firmado no dia 1Âș de agosto deste ano para atuação conjunta no enfrentamento da violĂȘncia polĂ­tica de gĂȘnero. O protocolo firmado entre o Tribunal e a PGE fixa providĂȘncias investigativas e judiciais para o tratamento dos crimes previstos na Lei 14.192/2021, primeira legislação especĂ­fica de combate Ă  violĂȘncia polĂ­tica de gĂȘnero. TambĂ©m prevĂȘ a anĂĄlise prioritĂĄria dos casos. Aprovada em 2021, a nova norma lei estabelece medidas para prevenir, reprimir e combater a violĂȘncia polĂ­tica contra as mulheres.

De acordo coma orientação do TSE, Ă© considerado crime eleitoral “assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação Ă  condição de mulher ou Ă  sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo” (crime de violĂȘncia polĂ­tica contra as mulheres – art. 326-B do CĂłdigo Eleitoral).

O acordo confere especial importĂąncia Ă s declaraçÔes da vĂ­tima e aos elementos indicativos do crime eleitoral. De acordo com o documento, o membro do MP Eleitoral que tiver conhecimento de fato que possa caracterizar o crime poderĂĄ atuar de ofĂ­cio. AlĂ©m disso, ao verificar a autenticidade e a verossimilhança das informaçÔes, a autoridade competente deverĂĄ priorizar a investigação criminal para delimitar a autoria e a materialidade do ilĂ­cito noticiado, entre outras providĂȘncias.

Ao clicar no link que consta da pĂĄgina, a cidadĂŁ ou o cidadĂŁo farĂĄ a denĂșncia diretamente ao MinistĂ©rio PĂșblico Eleitoral, instituição que tem as funçÔes de apurar e de dar inĂ­cio aos processos criminais de violĂȘncia polĂ­tica contra as mulheres. O formulĂĄrio a ser preenchido solicita algumas informaçÔes pessoais e a descrição da denĂșncia.

O mesmo portal informa que as mulheres representam 53% do eleitorado brasileiro, mas ocupam apenas 15% da CĂąmara dos Deputados, 17% das CĂąmaras Municipais, 12% do Senado e 12% das prefeituras. Nas EleiçÔes Gerais de 2018, apenas 9.204 mulheres concorreram a um cargo eletivo. AlĂ©m de serem minoria nos cargos eletivos, elas tĂȘm de lidar com esse tipo de violĂȘncia, que prejudica aquelas que foram eleitas pelo povo e afasta a mulher da vida polĂ­tica.

A violĂȘncia polĂ­tica de gĂȘnero se caracteriza por toda ação, conduta ou omissĂŁo que busca impedir, dificultar ou restringir os direitos polĂ­ticos das mulheres, cis ou trans, em virtude de gĂȘnero. Inclui qualquer distinção, exclusĂŁo ou restrição no reconhecimento, gozo ou exercĂ­cio dos direitos e das liberdades polĂ­ticas fundamentais. As agressĂ”es podem ser de natureza fĂ­sica, moral, psicolĂłgica, econĂŽmica, simbĂłlica ou sexual.

O crime estĂĄ previsto no artigo 326-B do CĂłdigo Eleitoral. A pena Ă© de reclusĂŁo de 1 a 4 anos e multa, aumentada em um terço se o crime for cometido contra mulher gestante, maior de 60 anos e/ou com deficiĂȘncia. HĂĄ ainda casos de aumento de um terço atĂ© metade da detenção, como quando o crime Ă© cometido com menosprezo ou discriminação Ă  condição de mulher ou Ă  sua cor, raça ou etnia. Da mesma forma, o artigo 359-P do CĂłdigo Penal e a Lei nÂș 14.192/2021 preveem a violĂȘncia polĂ­tica de gĂȘnero e puniçÔes para a prĂĄtica.

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