O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes revogou as medidas cautelares impostas a dois policiais militares do Distrito Federal que foram absolvidos da acusação de omissão durante o 8 de Janeiro. A decisão, publicada nesta quarta-feira (10/12), atende ao pedido das defesas de Flávio Silvestre e Rafael Pereira.
Entre as cautelares que eram seguidas pelos PMs está a proibição de ausentar-se do DF e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana com uso de tornozeleira eletrônica e a suspensão de porte de arma de fogo.
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Segundo Moraes, as medidas podem ser revogadas já que a Primeira Turma do STF absolveu os réus por unanimidade. Os ministros entenderam que não existem provas suficientes para a condenação.
“Efetivamente, as medidas cautelares aplicadas, de forma alternativa ao cárcere, não são mais necessárias e adequadas, tendo em vista a absolvição dos réus das condutas imputadas na denúncia pela Procuradoria-Geral da República”, escreveu Moraes.
PMs condenados
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, votou para condenar cinco ex-integrantes da cúpula da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) por omissão nos atos antidemocráticos de 8 de janeiro de 2023.
Todos os ministros acompanharam o voto do relator Alexandre de Moraes, que decidiu pela condenação de cinco dos PMs a 16 anos de prisão e 100 dias-multa e absolver os outros dois.
Foram condenados os coronéis Fábio Augusto Vieira, então comandante-geral da PMDF; Klepter Rosa Gonçalves, então subcomandante-geral da PMDF; Jorge Eduardo Barreto Naime, ex-chefe do Departamento de Operações; Paulo José Ferreira de Sousa Bezerra; Marcelo Casimiro Vasconcelos.
Os ministros decidiram pela condenação e o pagamento de R$ 30 milhões de forma solidária por danos morais coletivos junto aos outros réus pelo 8/1, além da perda dos cargos públicos.
Os policiais militares foram condenados pelos crimes de abolição violenta do Estado Democrático de Direito; golpe de Estado; dano qualificado pela violência, grave ameaça com emprego de substância inflamável contra patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima; deterioração de patrimônio tombado; e violação de dever contratual de garantir a ordem pública e por ingerência da norma.
