Qualquer pessoa que tenha conhecimento da existĂȘncia da prĂĄtica de crime contra a mulher pode â e deve – denunciar verbalmente ou por escrito a ocorrĂȘncia ao MinistĂ©rio PĂșblico Eleitoral (MP Eleitoral), ao juiz ou a juĂza eleitoral ou Ă autoridade policial por meio da pĂĄgina criada com esta finalidade pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em parceria com o MinistĂ©rio PĂșblico Federal (MPF). Ao final da pĂĄgina principal do Portal do TSE, o interessado em fazer a denĂșncia deve procurar pelo Ăcone localizado Ă esquerda: âDenuncie a violĂȘncia polĂtica de gĂȘneroâ.
O canal para receber denĂșncias Ă© fruto do um acordo entre o TSE e a Procuradoria-Geral Eleitoral (PGE), ĂłrgĂŁo do MPF. A ideia Ă© combater a violĂȘncia polĂtica de gĂȘnero. O acordo foi firmado no dia 1Âș de agosto deste ano para atuação conjunta no enfrentamento da violĂȘncia polĂtica de gĂȘnero. O protocolo firmado entre o Tribunal e a PGE fixa providĂȘncias investigativas e judiciais para o tratamento dos crimes previstos na Lei 14.192/2021, primeira legislação especĂfica de combate Ă violĂȘncia polĂtica de gĂȘnero. TambĂ©m prevĂȘ a anĂĄlise prioritĂĄria dos casos. Aprovada em 2021, a nova norma lei estabelece medidas para prevenir, reprimir e combater a violĂȘncia polĂtica contra as mulheres.
De acordo coma orientação do TSE, Ă© considerado crime eleitoral âassediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação Ă condição de mulher ou Ă sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivoâ (crime de violĂȘncia polĂtica contra as mulheres â art. 326-B do CĂłdigo Eleitoral).
O acordo confere especial importĂąncia Ă s declaraçÔes da vĂtima e aos elementos indicativos do crime eleitoral. De acordo com o documento, o membro do MP Eleitoral que tiver conhecimento de fato que possa caracterizar o crime poderĂĄ atuar de ofĂcio. AlĂ©m disso, ao verificar a autenticidade e a verossimilhança das informaçÔes, a autoridade competente deverĂĄ priorizar a investigação criminal para delimitar a autoria e a materialidade do ilĂcito noticiado, entre outras providĂȘncias.
Ao clicar no link que consta da pĂĄgina, a cidadĂŁ ou o cidadĂŁo farĂĄ a denĂșncia diretamente ao MinistĂ©rio PĂșblico Eleitoral, instituição que tem as funçÔes de apurar e de dar inĂcio aos processos criminais de violĂȘncia polĂtica contra as mulheres. O formulĂĄrio a ser preenchido solicita algumas informaçÔes pessoais e a descrição da denĂșncia.
O mesmo portal informa que as mulheres representam 53% do eleitorado brasileiro, mas ocupam apenas 15% da CĂąmara dos Deputados, 17% das CĂąmaras Municipais, 12% do Senado e 12% das prefeituras. Nas EleiçÔes Gerais de 2018, apenas 9.204 mulheres concorreram a um cargo eletivo. AlĂ©m de serem minoria nos cargos eletivos, elas tĂȘm de lidar com esse tipo de violĂȘncia, que prejudica aquelas que foram eleitas pelo povo e afasta a mulher da vida polĂtica.
A violĂȘncia polĂtica de gĂȘnero se caracteriza por toda ação, conduta ou omissĂŁo que busca impedir, dificultar ou restringir os direitos polĂticos das mulheres, cis ou trans, em virtude de gĂȘnero. Inclui qualquer distinção, exclusĂŁo ou restrição no reconhecimento, gozo ou exercĂcio dos direitos e das liberdades polĂticas fundamentais. As agressĂ”es podem ser de natureza fĂsica, moral, psicolĂłgica, econĂŽmica, simbĂłlica ou sexual.
O crime estĂĄ previsto no artigo 326-B do CĂłdigo Eleitoral. A pena Ă© de reclusĂŁo de 1 a 4 anos e multa, aumentada em um terço se o crime for cometido contra mulher gestante, maior de 60 anos e/ou com deficiĂȘncia. HĂĄ ainda casos de aumento de um terço atĂ© metade da detenção, como quando o crime Ă© cometido com menosprezo ou discriminação Ă condição de mulher ou Ă sua cor, raça ou etnia. Da mesma forma, o artigo 359-P do CĂłdigo Penal e a Lei nÂș 14.192/2021 preveem a violĂȘncia polĂtica de gĂȘnero e puniçÔes para a prĂĄtica.

