A Justiça do Trabalho negou o pedido de indenização por danos morais apresentado por um operário que alegava ter sido vítima de assédio moral após passar a ser chamado pelo apelido de “Beiçola”, personagem do programa televisivo “A Grande Família”, no ambiente de trabalho. A decisão foi proferida pelo juiz Gilvandro Oliveira, em atuação no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15), que abrange o interior do estado de São Paulo.
O trabalhador ingressou com a ação judicial alegando ter sido submetido a condutas humilhantes e vexatórias promovidas inicialmente por seu supervisor direto. Segundo a petição inicial, o apelido pejorativo espalhou-se rapidamente entre os demais funcionários da fábrica, gerando constrangimento contínuo.
O autor do processo relatou que o ponto de maior humilhação ocorreu quando uma caricatura sua, desenhada com traços exagerados que destacavam os seus lábios, foi confeccionada e afixada em uma área comum de circulação da empresa.
Durante a instrução do caso, no entanto, a acusação sobre a exposição do desenho não foi sustentada por provas documentais ou testemunhais. De acordo com a sentença, a falta de comprovação do episódio — apontado pelo funcionário como o estopim do dano à sua imagem — enfraqueceu a tese de perseguição sistemática.
Ao ouvir as testemunhas indicadas pelas partes, o juiz Gilvandro Oliveira constatou que o ambiente interno da empresa era marcado por informalidade e brincadeiras recíprocas entre os colaboradores, sem teor de isolamento ou hostilidade direcionada.
Depoimentos de colegas de trabalho apontaram que:
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O autor da ação mantinha uma relação de amizade e proximidade com o supervisor acusado;
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O uso de alcunhas era uma prática generalizada no pavilhão de produção da fábrica;
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O próprio trabalhador participava ativamente da dinâmica, tendo apelidado um colega de “Papai Smurf” e outro de “Tartaruga Ninja”.
Em sua fundamentação jurídica, divulgada inicialmente pelo portal jurídico Migalhas, o magistrado ressaltou que o assédio moral exige a configuração de uma perseguição de caráter psicológico, contínuo e prolongado, cujo objetivo deliberado seja expor a vítima a situações de humilhação e isolamento no emprego.
No entendimento do juízo, a reciprocidade das condutas eliminou o caráter abusivo do apelido recebido pelo autor.
“O Juízo não restou convencido de que ocorreu assédio moral, haja vista que a testemunha ouvida em favor do autor declarou ser comum o uso de apelidos entre os colaboradores, sendo que o autor também participava dessa troca de apelidos”, registrou o magistrado na decisão.
Cabe recurso à decisão proferida em primeira instância junto ao Tribunal Regional do Trabalho.
