03/08/2026

TSE fixa proibição de adesivo eleitoral em veículos de transporte por aplicativo

Por maioria, corte manteve multa de R$ 2 mil e equiparou veículos de aplicativo a bens de uso comum.

Por Redação ContilNet
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Corte eleitoral manteve multa contra candidato e concluiu que automóveis privados acessíveis ao público em geral enquadram-se na vedação do artigo 37 da Lei das Eleições.

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) consolidou o entendimento de que é vedada a veiculação de propaganda eleitoral por meio de adesivos em veículos utilizados para o transporte de passageiros por aplicativo.

A decisão proíbe que candidatos e apoiadores utilizem esse tipo de automóvel para divulgação de nomes, números ou marcas de campanha.

De acordo com a apuração realizada pelo jornalista Danilo Vital para o portal Consultor Jurídico (ConJur), a corte eleitoral manteve a aplicação de uma multa no valor de R$ 2.000 contra um candidato que teve seu nome e número estampados em um carro de aplicativo durante o pleito municipal de Caruaru (PE).

“Muito embora os veículos destinados ao transporte de passageiros por aplicativos sejam bens privados, eles se enquadram na vedação do artigo 37 da Lei 9.504/1997, tendo em vista que são acessíveis ao público em geral”, destacou o relator do caso, ministro Floriano de Azevedo Marques, em trecho destacado pela reportagem de Danilo Vital no ConJur.

Fundamentos do julgamento e voto divergente

Conforme acompanhado e detalhado pelo repórter Danilo Vital no ConJur, o julgamento delimitou a extensão das proibições de propaganda no espaço urbano:

  • Isonomia nos Espaços Públicos: O voto do relator argumentou que a intenção da legislação é impedir que candidatos se beneficiem de locais e bens de ampla circulação popular, mesmo que pertençam a entes particulares.

  • Acompanhamento do Plenário: A posição do relator foi acompanhada pelos ministros André Mendonça, Dias Toffoli, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Estela Aranha.

  • Divergência Vencida: O ministro Nunes Marques abriu divergência ao defender uma interpretação restritiva do artigo 37, argumentando que carros de aplicativo se aproximam da situação de motocicletas de entrega — nas quais a restrição não se aplica —, e não da de táxis.

  • Aplicação Imediata: A proposta de aplicar o entendimento apenas para eleições futuras também foi rejeitada pela maioria do tribunal, mantendo-se as penalidades aplicadas.

Por que carros de transporte por aplicativo não podem ostentar adesivos eleitorais?

Segundo o entendimento fixado pelo TSE, embora sejam bens privados, os veículos de aplicativo prestam serviço acessível ao público geral, enquadrando-se como bens de uso comum para fins de restrição da propaganda eleitoral.

Qual foi o valor da multa mantida pelo TSE para o caso de descumprimento?

A corte manteve a multa de R$ 2.000 aplicada ao candidato que veiculou sua campanha em veículo de transporte por aplicativo.

Conteúdo Original / Fonte: Redação ContilNet

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