O Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) negou o pedido de um candidato que buscava a anulação de uma questão da prova objetiva do concurso da Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esportes (SEE). A decisão foi tomada por unanimidade pelo Tribunal Pleno Jurisdicional e teve o resultado publicado na edição desta terça-feira (16), do Diário da Justiça Eletrônico.
O autor da ação, candidato ao cargo de Professor P2 de Educação Física na área rural de Rio Branco, questionava a correção da questão nº 5 da prova de Língua Portuguesa, que tratava do uso da crase. Segundo ele, o gabarito divulgado pela banca organizadora estaria incorreto, o que teria prejudicado sua classificação no certame.
No julgamento, o relator do processo, desembargador Júnior Alberto, destacou que o Poder Judiciário só pode interferir em questões de concursos públicos quando há ilegalidade evidente, erro material grosseiro ou inconstitucionalidade. No entendimento do magistrado, a situação apresentada não se enquadra nessas hipóteses.
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A decisão também levou em consideração o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 485 da Repercussão Geral, que impede a substituição do critério técnico adotado pelas bancas examinadoras por uma interpretação judicial.
De acordo com o acórdão, a discussão apresentada pelo candidato envolvia apenas divergência de interpretação sobre o emprego da crase, sem demonstração de falha objetiva ou irregularidade capaz de justificar a revisão do gabarito.
Os desembargadores ainda reconheceram que o secretário de Estado de Educação possui legitimidade para responder pela ação, mesmo com a execução do concurso sendo realizada por banca contratada, uma vez que a administração pública é responsável pela fiscalização e acompanhamento de todas as etapas do certame.
Com a decisão, o mandado de segurança foi negado e o agravo interno apresentado pelo candidato perdeu o objeto, em razão do julgamento definitivo da ação.


