Homem passa em universidade pública e tem pena reduzida pela Justiça
Um homem, condenado por integrar uma organização criminosa, teve a pena reduzida após o Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) reconhecer que houve “esforço concreto, voluntário e incomum de reinserção social”. Os desembergadores consideraram a aprovação em exame de acesso ao ensino superior, matrícula em universidade pública e o afastamento do contexto criminoso, segundo informações divulgadas na edição desta terça-feira (15) do Diário da Justiça.
A decisão foi tomada pelo Tribunal Pleno Jurisdicional no julgamento de embargos infringentes e de nulidade apresentados pela defesa. Houve empate na votação e, conforme o acórdão, foi aplicado o resultado mais favorável ao réu.
A defesa do homem havia questionado o aumento da pena e pediu, entre outros pontos, o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 66 do Código Penal.
Ao analisar o caso, o tribunal concluiu que as circunstâncias posteriores ao crime demonstraram uma mudança relevante na trajetória do condenado. Segundo a decisão, a aprovação no ensino superior, a matrícula e a classificação em universidade pública, aliadas ao afastamento do contexto criminoso, foram suficientes para reconhecer a chamada atenuante inominada.
Características da facção não podem ser atribuídas automaticamente
Outro ponto de destaque da decisão foi a forma como a pena-base deve ser calculada em crimes relacionados a organizações criminosas.
O TJAC afirmou que “características estruturais da organização criminosa não podem ser automaticamente transferidas aos seus integrantes” para justificar o aumento da pena, caso não exista demonstração concreta da atuação individual do acusado.
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Para o tribunal, elementos como fortalecimento da organização, expansão territorial e enfrentamento de grupos rivais fazem parte da dinâmica das próprias organizações criminosas e, por isso, não são suficientes, por si só, para aumentar a pena do integrante.
A decisão estabelece que é necessário demonstrar uma atuação diferenciada do acusado, como “exercício de liderança, comando, coordenação ou função estratégica”, para que determinadas características da organização sejam consideradas na individualização da pena.
TJAC também afasta fundamento genérico sobre violência
Os desembargadores também entenderam que não é suficiente citar, de forma genérica, o aumento da criminalidade, da violência ou da insegurança pública para elevar a pena.
Segundo a decisão, a negativação das consequências do crime exige “resultados concretos e individualizados que extrapolem aqueles normalmente decorrentes da infração penal”.
O tribunal ainda reconheceu a proibição do chamado bis in idem, que impede que o mesmo fato seja utilizado mais de uma vez para agravar a situação do réu em diferentes etapas da fixação da pena.
No caso analisado, os desembargadores entenderam que utilizar a mesma conexão com outras organizações criminosas para aumentar a pena-base e, posteriormente, aplicar uma causa de aumento configuraria “indevida dupla valoração”.
Multirreincidência e confissão
A decisão também analisou a relação entre a multirreincidência e a confissão espontânea. Com base no Tema 585 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o TJAC manteve o entendimento de que a multirreincidência deve ter maior peso, mas destacou que isso não impede a consideração autônoma de outra circunstância atenuante reconhecida no caso.
Ao final, os embargos foram providos, com afastamento da valoração negativa dos motivos e das consequências do crime, manutenção parcial da análise das circunstâncias e reconhecimento da atenuante de reinserção social, resultando no redimensionamento da pena.