Justiça extingue ação após uso de procuração de sócia falecida no Acre

Câmara Cível entendeu que mandato já estava encerrado antes do processo

Por Anne Nascimento, ContilNet 29/07/2026 às 11:47
Para a Justiça, o falecimento encerrou automaticamente o mandato. — Foto: Reprodução

Uma procuração usada para iniciar uma ação judicial perdeu a validade antes mesmo da abertura do processo porque a pessoa que havia concedido os poderes já estava morta. Com esse entendimento, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve a extinção de uma ação envolvendo uma disputa sobre arrendamento rural para exploração florestal. As informações são do Diário da Justiça desta quarta-feira (29).

A decisão foi tomada após análise de recurso apresentado pela parte autora, que tentava reverter a sentença que anulou os atos processuais e encerrou o processo sem julgamento do mérito.

Segundo o processo, a procuração utilizada para representar a empresa havia sido concedida por uma sócia que faleceu antes do ajuizamento da ação. Para a Justiça, o falecimento encerrou automaticamente o mandato e deixou o representante sem poderes válidos para iniciar a demanda.

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No voto, o relator, desembargador Roberto Barros, destacou que o Código Civil prevê o fim do mandato com a morte do responsável pela autorização.

“Nos termos do art. 682, II, do Código Civil, o mandato extingue-se pela morte do mandante, circunstância que acarreta a cessação automática dos poderes conferidos ao mandatário”, afirmou.

A defesa alegou que o problema poderia ser corrigido com a apresentação posterior de uma nova procuração e uma escritura pública de ratificação dos atos praticados. O argumento, porém, não foi aceito pelos desembargadores.

Conforme a decisão, a situação não era uma simples falha formal, mas um problema que comprometia a própria formação válida do processo.

“A hipótese não configura mera irregularidade formal de representação processual passível de correção, mas ausência originária de poderes válidos de representação”, diz o acórdão.

O colegiado também rejeitou o pedido de condenação por litigância de má-fé, por entender que não ficou comprovado abuso no direito de recorrer.

Com a decisão, permanece mantida a sentença que anulou os atos processuais realizados desde o início da ação e extinguiu o processo sem análise do pedido principal.

Conteúdo Original / Fonte: Diário da Justiça

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