05/09/2026

Justiça extingue ação após uso de procuração de sócia falecida no Acre

Câmara Cível entendeu que mandato já estava encerrado antes do processo

Por Anne Nascimento, ContilNet
Decisão determinou indenização à família. — Foto: Reprodução

Uma procuração usada para iniciar uma ação judicial perdeu a validade antes mesmo da abertura do processo porque a pessoa que havia concedido os poderes já estava morta. Com esse entendimento, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve a extinção de uma ação envolvendo uma disputa sobre arrendamento rural para exploração florestal. As informações são do Diário da Justiça desta quarta-feira (29).

A decisão foi tomada após análise de recurso apresentado pela parte autora, que tentava reverter a sentença que anulou os atos processuais e encerrou o processo sem julgamento do mérito.

Segundo o processo, a procuração utilizada para representar a empresa havia sido concedida por uma sócia que faleceu antes do ajuizamento da ação. Para a Justiça, o falecimento encerrou automaticamente o mandato e deixou o representante sem poderes válidos para iniciar a demanda.

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No voto, o relator, desembargador Roberto Barros, destacou que o Código Civil prevê o fim do mandato com a morte do responsável pela autorização.

“Nos termos do art. 682, II, do Código Civil, o mandato extingue-se pela morte do mandante, circunstância que acarreta a cessação automática dos poderes conferidos ao mandatário”, afirmou.

A defesa alegou que o problema poderia ser corrigido com a apresentação posterior de uma nova procuração e uma escritura pública de ratificação dos atos praticados. O argumento, porém, não foi aceito pelos desembargadores.

Conforme a decisão, a situação não era uma simples falha formal, mas um problema que comprometia a própria formação válida do processo.

“A hipótese não configura mera irregularidade formal de representação processual passível de correção, mas ausência originária de poderes válidos de representação”, diz o acórdão.

O colegiado também rejeitou o pedido de condenação por litigância de má-fé, por entender que não ficou comprovado abuso no direito de recorrer.

Com a decisão, permanece mantida a sentença que anulou os atos processuais realizados desde o início da ação e extinguiu o processo sem análise do pedido principal.

Conteúdo Original / Fonte: Diário da Justiça

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