11/09/2026

Mãe perde guarda da filha após tentar cruzar fronteira com documento falso

Tribunal considerou que criança foi entregue a terceiros sem vínculo jurídico

Por Anne Nascimento, ContilNet
Segundo o acórdão, ficou comprovado que a mãe “entregou a criança a terceiros sem vínculo jurídico idôneo — Foto: Reprodução

O Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve a perda do poder familiar de uma mãe e de um pai em relação à filha menor de idade após a criança ser entregue a terceiros sem vínculo jurídico e submetida a uma tentativa de deslocamento em direção à fronteira internacional com documentação falsa. Para a Primeira Câmara Cível, a situação representou uma violação grave dos deveres de proteção e expôs a menina a risco concreto de tráfico humano. As informações foram divulgadas na edição desta sexta-feira (11) do diário da Justiça.

A decisão foi tomada pela Primeira Câmara Cível do TJAC, em julgamento relatado pelo desembargador Roberto Barros. O colegiado negou provimento ao recurso apresentado pela mãe e manteve a sentença da Vara da Infância e da Juventude de Rio Branco, que havia decretado a destituição do poder familiar e determinado a manutenção do acolhimento institucional da criança.

Segundo o acórdão, ficou comprovado que a mãe “entregou a criança a terceiros sem vínculo jurídico idôneo, autorizando seu transporte com documentação falsa em direção à fronteira internacional”.

Na avaliação dos desembargadores, a conduta “expôs a criança a risco concreto de tráfico humano e violou o dever de guarda e proteção”.

Risco grave à criança

A mãe contestou a sentença e alegou que não havia provas robustas de abandono ou maus-tratos reiterados. Também defendeu a aplicação dos princípios da intervenção mínima e da preservação da família natural, pedindo a reforma da decisão ou, alternativamente, que a menina fosse encaminhada para integrantes da família extensa.

O Tribunal, porém, considerou que o conjunto de provas demonstrou uma situação grave de risco.

A decisão destaca que havia “fragilidade do vínculo afetivo, confusão identitária da menor e inserção em programa de proteção”, circunstâncias que, segundo o colegiado, demonstravam comprometimento da integridade física e psíquica da criança.

Para os desembargadores, a situação analisada ultrapassou uma simples discussão sobre a manutenção do vínculo familiar. O acórdão afirma que “o princípio do melhor interesse da criança prevalece sobre o vínculo biológico”.

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O Tribunal também ressaltou que o poder familiar não pode ser entendido como um direito absoluto dos pais, mas como uma responsabilidade exercida em benefício da criança.

Medida excepcional

A destituição do poder familiar é considerada uma medida excepcional pela legislação. No entanto, o TJAC entendeu que as circunstâncias do caso justificaram a adoção da medida.

Conforme o acórdão, “a manutenção do vínculo familiar representa risco à dignidade e segurança da criança, justificando a medida extrema de destituição, como forma de proteção integral”.

A Câmara também destacou que a existência de vínculo biológico não é suficiente para garantir a permanência da criança sob os cuidados dos pais quando o ambiente familiar não oferece segurança.

Não era necessária condenação criminal

Outro ponto destacado na decisão foi que a destituição do poder familiar pode ser determinada mesmo sem uma condenação criminal relacionada aos fatos.

O Tribunal explicou que as esferas penal e cível são independentes e concluiu que “a ausência de condenação criminal não impede a destituição do poder familiar” quando há demonstração de negligência grave ou risco à criança.

A decisão cita ainda entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a proteção integral e o melhor interesse da criança devem orientar a análise de casos envolvendo a perda do poder familiar.

Tribunal rejeitou questionamento sobre citação

Durante o processo, o pai, que ingressou na ação na fase recursal, questionou a validade de sua citação por edital. Ele alegou que não teriam sido esgotadas as diligências necessárias para sua localização.

O TJAC rejeitou a preliminar. Conforme o acórdão, foram realizadas consultas à base de dados da Receita Federal e uma tentativa de citação pessoal por carta precatória no endereço localizado em Caucaia, no Ceará. A diligência, entretanto, não teve êxito.

O Tribunal aplicou o entendimento do Tema 1.338 do STJ e concluiu que a citação por edital é válida quando as tentativas razoáveis de localização são frustradas, não sendo necessário realizar todas as diligências imagináveis.

Ao final, a Primeira Câmara Cível negou provimento ao recurso e manteve a sentença que determinou a destituição do poder familiar da mãe e do pai, além do acolhimento institucional da criança.

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