Loja é obrigada a indenizar cliente em R$ 6 mil por colocar nome no Serasa de forma indevida

A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico, edição n. 7.498

Foto: Reprodução

Uma consumidora foi indenizada por danos morais após ter o nome inserido de forma indevida no cadastro de inadimplentes (Serasa). A decisão é da Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), que condenou a empresa a declarar a inexistência do débito.

Segundo o portal do TJAC, a empresa diz que não há qualquer prova de que a consumidora tenha sido prejudicada em sua vida pessoal ou comercial, senão “meras alegações desprovidas de prova, não havendo que se falar em dano dano moral in re ipsa, ou seja, é aquele no qual o dano é presumido, a mera existência do fato já caracteriza o dano. Bem como, que a condenação arbitrada foi excessiva em relação ao caso concreto e em dissonância com a jurisprudência dominante. Ao final, pleiteiam pelo provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão de primeiro grau, a fim de que afastar a condenação da apelante em danos morais”.

Consumidora foi indenizada por danos morais/Foto: Reprodução

Marlon Machado, magistrado relator, verifica que no recurso apresentado a empresa não esclarece se, de fato, as compras realizadas no cartão de crédito da autora foram feitas pela própria consumidora, o que poderia ser demonstrado por meio de documentos ou imagens em poder da empresa.

Considerando a negativação no valor realizada no nome da consumidora e a falta de provas que demonstrem a legalidade da cobrança, é necessário que seja declarada a inexistência do débito.

“O recurso foi parcialmente provido reformando a sentença somente para reduzir o valor indenizatório, mantendo-a inalterada em seus demais. O valor da condenação em primeiro grau, fixada em R$ 7 mil, comporta redução para adequar-se à reparação e punição, pela qual foi reduzida ao importe de R$ 6  mil”, diz um trecho da matéria no portal do TJAC.

A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico, edição n. 7.498, de 18 de março de 2024, na página 37.

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