Um desfecho jurídico inusitado movimentou a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) nesta quarta-feira (18). Os desembargadores negaram, por unanimidade, o pedido de indenização de Aldenir Constantino dos Santos, que tentava responsabilizar o Estado após ter sido baleado em um confronto com a Polícia Militar, em 2016.
O confronto e a tese da defesa
O caso remonta a uma noite de agosto em Rio Branco, quando a Polícia Militar foi acionada para conter uma situação de violência doméstica. No local, a ex-companheira de Aldenir relatou estar sob ameaça de morte por ele, que portava uma arma. Ao receber ordem para se render, o homem reagiu disparando contra a guarnição, o que provocou o revide imediato dos policiais.
Mesmo tendo iniciado o tiroteio, Aldenir acionou a máquina judiciária pedindo danos morais e uma pensão mensal. A defesa sustentou que ele teria sido vítima de uma “abordagem irregular” e que agiu em legítima defesa por acreditar que estava sendo atacado por estranhos a chamada legítima defesa putativa.
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A decisão: Culpa exclusiva da vítima
Embora Aldenir tenha conseguido uma absolvição na esfera criminal baseada no erro de percepção do perigo, o TJAC foi categórico ao separar as esferas. Para a Justiça Cível, o fato de ele ter sido absolvido do crime não obriga o Estado a pagar indenização por um dano que ele mesmo provocou.
O tribunal entendeu que os policiais agiram no estrito cumprimento do dever legal, protegendo uma vítima de violência doméstica. “Houve culpa exclusiva do autor”, destacou a decisão, reforçando que o nexo de causalidade foi rompido no momento em que ele puxou o gatilho contra os agentes da lei.
Com a derrota em todas as instâncias, o recurso foi rejeitado e a sentença de primeiro grau mantida integralmente. O autor ainda teve os honorários advocatícios elevados pela Corte, embora a cobrança siga suspensa por ele ser beneficiário da justiça gratuita.

