A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJ-AC) manteve a condenação de J. A. do N. por estupro de vulnerável contra as próprias filhas, mas deu parcial provimento ao recurso da defesa para revisar a pena aplicada. A sentença de primeira instância havia estabelecido 43 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, segundo informações do Diário da Justiça desta quinta-feira (27).
O julgamento ocorreu no processo de Apelação Criminal nº 0000172-52.2021.8.01.0017, originário de Rodrigues Alves. A decisão foi unânime.
A defesa buscava a absolvição sob alegação de insuficiência de provas, mas os desembargadores entenderam que a autoria e a materialidade dos crimes estavam comprovadas.
No acórdão, o relator, desembargador Francisco Djalma, destacou que a jurisprudência dos tribunais superiores atribui “especial valor probatório” à palavra da vítima em crimes de natureza sexual, justamente porque esse tipo de crime geralmente ocorre de forma clandestina, sem testemunhas e sem deixar vestígios.
Segundo a decisão, no caso analisado, os relatos das vítimas foram considerados em conjunto com os depoimentos das testemunhas, formando um “conjunto probatório sólido, apto a fundamentar e manter o édito condenatório”.
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Tribunal identifica dupla consideração de circunstância
Apesar de manter a condenação, a Câmara Criminal identificou um erro na forma como a pena havia sido calculada.
Os desembargadores entenderam que houve bis in idem, quando o mesmo fundamento é utilizado mais de uma vez para agravar a punição. De acordo com o acórdão, os fundamentos usados para aumentar a pena pelas “circunstâncias do crime” e pela agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal eram idênticos.
A decisão aponta que ambos consideravam “o contexto doméstico e a utilização da residência comum como ambiente facilitador dos abusos”.
Diante disso, o tribunal determinou o afastamento desse fator da dosimetria.
Continuidade dos crimes também foi revisada
Outro ponto analisado pelos desembargadores foi o aumento da pena decorrente da continuidade delitiva.
A denúncia apontava a ocorrência de pelo menos seis crimes. O acórdão ressalta que a fração de aumento deve levar em consideração o número de delitos praticados e que, para seis infrações, aplica-se, em regra, o aumento de 1/2.
Para o relator, a aplicação da fração máxima no caso concreto era “inidônea, porquanto destituída de fundamentação”.
A Câmara Criminal, portanto, determinou a revisão desse cálculo, observando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e legalidade.
Indenização às vítimas é mantida
A defesa também pediu o afastamento ou a redução da indenização mínima estabelecida em favor das vítimas. O pedido, porém, foi rejeitado.
O acórdão considerou, entre os elementos analisados, o “temor reverencial da vítima em relação ao agressor” e a existência de violência psicológica.
Ao final, os desembargadores deram parcial provimento ao recurso, mantendo o reconhecimento da prática dos crimes e a condenação, mas determinando a revisão da dosimetria da pena.
